Usufruto

 

 

 

Conceito de Usufruto

 

Como o novo Código Civil não define o usufruto, tratando tão-somente de sua incidência a aplicabilidade, poder-se-á elaborar o conceito de usufruto tendo-se por fundamento o revogado art. 713 do Código Civil de 1916, que assim dispunha: "constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade".  Logo, seria o usufruto o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos a utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

Disso se infere que o usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhe os frutos a utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe fica na nua propriedade.

Os princípios que disciplinam o direito real de usufruto se vão filiar historicamente à dogmática romana desta instituição, com as adaptações que a evolução jurídica lhe impôs.

No usufruto têm-se dois sujeitos:

 O usufrutuário, que detém os poderes de usar a gozar da coisa, explorando a economicamente, e,  o nu proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus disponendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei, mantendo, portanto, a condição jurídica de senhor do referido bem.

Cabe neste passo assinalar que o usufruto se distingue do fideicomisso, o que se torna tanto mais necessário quanto mais frequentes têm sido as confusões a respeito, no plano doutrinário como no jurisprudencial. Num e noutro – usufruto e fideicomisso – ocorre a utilização e fruição de um bem, em caráter temporário, e ao fim de certo tempo, sob certa condição, ou pela morte de uma pessoa, a propriedade se reintegra num destinatário. Não obstante as semelhanças, os pontos de diversificação repontam, permitindo estremar os dois institutos. Constituído o usufruto, dá-se um desmembramento da propriedade, permanecendo esta na titularidade de uma pessoa (nu proprietário), enquanto outra tem o uso e fruição da coisa, como se fosse o seu proprietário. Instituído o fideicomisso – e somente pode sê-lo em doação ou testamento – o bem é transmitido ao fiduciário (Vorerbe), que o recebe na qualidade de dono, investido no seu uso e fruição. Mas com o encargo de por sua morte, a tempo certo, ou sub conditione, transmiti-lo ao fideicomissário. No usufruto e no fideicomisso há sempre dois sujeitos, mas com a notória diferença; usufrutuário e nu proprietário são titulares simultâneos de direitos, embora este último não tenha presentemente o uso e fruição da coisa; fiduciário e fideicomissário são titulares sucessivos dos direitos, por tal arte que o fiduciário tem a propriedade, vestida com o seu uso e fruição, até o momento em que se dá o evento translatício, quando, então, passa o bem ao fideicomissário, com pleno uso e fruição. Daí acentuarem os escritores: o que caracteriza o fideicomisso é o aparecimento sucessivo dos sujeitos para exercê-lo.

 

 

 

atualizado em  02-09-2014/11:22:35

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 Do contrato de Compra e Venda

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

Referências Consultadas

  

 

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