COFINS

 

COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

 

Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

A contribuição social para financiamento da Seguridade Social (COFINS) será de (2%) dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Não integra a receita, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:

a)  do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

b)  das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.

 

 A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento.

 

Critério material: auferir receita bruta (faturamento).

Critério espacial: território nacional. A extraterritorialidade opera nos casos em que a norma acolhe o fato acontecido no exterior e que fica por lá.

Critério temporal: o período de apuração é mensal. O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente da ocorrência do fato gerador.

 

Critério pessoal:

 

a)           Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b)           Sujeito passivo: a pessoa jurídica de direito privado, excluídas aquelas que se encontram no Sistema do SUPERSIMPLES.

 

Critério quantitativo:

 

  a) Base de cálculo: faturamento/receita bruta da pessoa jurídica.

  b) Alíquota: 7,6% (lucro real) ou 3% (lucro presumido).

  

Não incide aqui o acréscimo de 2,5% quando se tratar de bancos e pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao sistema financeiro e relacionadas no art. 22, § 1.°, da Lei 8.212/1991

            São isentos da COFINS o empregador rural pessoa física e o segurado especial.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 22-09-201421:22:39



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos