Conceitos e Características
Permuta, escambo, troca, permutação, barganha — palavras sinônimas na técnica e no uso vulgar — exprimem “o contrato em que as partes se obrigam a prestar uma coisa por outra, excluindo o dinheiro”. A troca é, portanto, o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. Difere da compra e venda apenas porque, nesta, a prestação de uma das partes consiste em dinheiro.
A compra e venda, no fundo, constitui verdadeira troca, porém, com a particularidade de uma das coisas trocadas ser o dinheiro. Por outro lado, a troca encerra dupla venda, mas, em vez de haver alienação de coisa contra certo preço, compreende a alienação de uma coisa por outra. Em regra, “qualquer coisa ou objeto in commercium é suscetível de troca: móveis por móveis, móveis por imóveis, imóveis por imóveis, coisa por coisa, coisa por direito, direito por direito. Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado”.
O objeto da permuta há de ser dois bens; se porventura um dos contraentes, em vez de coisa, prestar um serviço, não se terá troca. A coisa a permutar não precisará ser perfeitamente individuada, bastando que seja passível de determinação.
São suscetíveis de troca todas as coisas que puderem ser vendidas, não sendo necessário que os bens sejam da mesma espécie ou tenham valor igual ou equivalente. Assim, poderão ser permutados: móveis por móveis; móveis por imóveis; imóveis por imóveis; coisa corpórea por coisa corpórea; coisa por direito; direito por direito. P. ex.: Se “A” trocar sua motocicleta, avaliada em R$5.000,00, por outra pertencente a “B”, cujo valor seria de R$6.000,00, “A” deverá pagar a “B” R$1.000,00. Como a diferença do valor a ser pago é inferior a 50%, configurada estará a troca. Mas se uma delas fosse avaliada em R$10.000,00 e a outra em R$1.000,00, ter-se-ia o pagamento de R$9.000,00, apresentando-se, na verdade, uma compra e venda.
A permuta pode, assim, envolver coisas distintas e quantidades diversas: móveis e imóveis, vários móveis por um imóvel etc. Pode ter por objeto, também, coisas futuras, sendo frequente, hoje, a permuta de um terreno por apartamentos do edifício que nele será construído pelo incorporador permutante.
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
É anulável a troca de "valores desiguais" entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Se os valores são desiguais, e o objeto que pertence ao ascendente é mais valioso, os demais descendentes devem ser ouvidos e consentir expressamente, pelas mesmas razões que justificam a necessidade de tal consentimento na venda de ascendente para descendente (art. 496). Se os valores são iguais, "não há necessidade da referida anuência", pela impossibilidade de haver prejuízo para os demais descendentes. E, embora o Código não mencione, também será dispensável tal anuência se o bem recebido pelo ascendente, na troca, tiver valor superior ao por ele entregue, pois haverá, na hipótese, aumento de seu patrimônio, não tendo os demais descendentes legítimo interesse para discordar do negócio.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Sendo as regras comuns aos contratos em geral aplicáveis à permuta, se uma parte não cumpre a obrigação de entregar a coisa, a outra poderá opor a exceptio non adimpleti contractus. Apesar de se aplicar à permuta a teoria dos vícios redibitórios, nela não há a opção, ensejada ao comprador, de exigir a resolução do contrato ou o abatimento do preço, cabendo à parte lesada apenas a pretensão à resolução do contrato, com a volta ao estado anterior. A evicção que atinge uma das coisas afeta todo o contrato. Na hipótese, o evicto tem direito à restituição da coisa, além das despesas com o contrato, da indenização pelas perdas e danos e das custas processuais.
Como ocorre com a compra e venda, a troca é negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional: gera para os permutantes a obrigação de transferir, um para o outro, a propriedade de determinada coisa. É também consensual, e não real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da tradição. É solene só por exceção, quando tem por objeto bens imóveis (CC, art. 108). Como as prestações são certas e permitem às partes antever as vantagens e desvantagens que dele podem advir, é também contrato comutativo.
Quando um dos contraentes faz a reposição parcial em dinheiro, a troca não se transmuda em compra e venda, salvo se representar mais da metade do pagamento. Assim, se um contratante recebe coisa que vale R$ 100,00 e entrega outra que vale R$ 30,00, fazendo a reposição da diferença (R$ 70,00) em dinheiro, terá havido compra e venda.