Contr. Importador de Bens ou Serviços do Exterior

  

Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

 

 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais, do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seuart. 195, § 6o.

Os serviços são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

  1. a.   executados no País; ou
  2. b.   executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

 

Consideram-se também estrangeiros:

     I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

        a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

        b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

        c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

        d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

        e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

     II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

 

 O fato gerador será:

  1. a.    a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira. Não se aplicando, às malas e às remessas postais internacionais; e à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento). ; ou
  2. b.    o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

 

Critério material: importação de bens e de serviços de residentes ou domiciliados no exterior;

 

  Critério espacial: território nacional.

 

  Critério temporal:

a) na importação de bens: data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

b) na importação de serviços: data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior

 

Critério pessoal:

 

  a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

 

a)                  Sujeito passivo: São contribuintes:

 

I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

 

São responsáveis solidários:

        I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

        II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

        III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

        IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

        V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

 

Critério quantitativo:

 

a) Alíquota:  1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos: será de, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.

 As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal: será de, 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.

Na importação de máquinas e veículos: será de 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

Base de cálculo:

 

1) na importação de bens: o valor aduaneiro desses bens importados, acrescido do Imposto de Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições;

 

2) na importação de serviços: o valor desses serviços antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 22-09-2014/21:28:24



Referências Consultadas

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