Contrato de Prestação Serviço

 

Introdução

Da locação de serviços, abrangente outrora de toda prestação de atividade remunerada, destacou-se o contrato de trabalho que pressupõe a continuidade, a dependência econômica e a subordinação. Contudo, não aboliu a prestação civil de serviços. Ao revés, subsistem ambas as espécies contratuais, com vida autônoma. Para a prestação de serviços regulada no Código Civil, foram destinadas as hipóteses residuais, que não caracterizem o contrato de trabalho e que não estejam reguladas por leis especiais, tais como as que regem a atividade dos funcionários públicos (Código Civil, art. 593) ou ainda aquelas que se caracterizam como prestação de serviços ao consumidor, sendo a relação regida integralmente pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo, de um lado, o fornecedor/prestador de serviço e, de outro, o consumidor/tomador do serviço. O contrato civil de prestação de serviços sobrevive, não obstante o seu campo de ação venha a todo instante sofrendo as invasões do Direito do Trabalho, crescente e avassalador como todo ramo novo da ciência jurídica, que se desenvolve com a absorção de área ocupada antes por outra disciplina. Somente onde ainda não penetrou a concepção própria do Direito do Trabalho é que perdura o contrato civil de prestação de serviços. Fora daí se espraia o contrato de trabalho, pertinente ao Direito do Trabalho, e regido pelos preceitos da legislação específica.

 

Com a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, a quase totalidade dos contratos derivados de vínculo empregatício deixou de ser regida pela legislação civil. Ficaram de fora alguns poucos casos, como o do trabalhador rural e o doméstico. Com o tempo, também alguns deles acabaram conquistando os mesmos direitos que a CLT reconhecia aos empregados urbanos — a lei estendeu-os, por exemplo, aos empregados rurais em 1973. Disciplinou-se, no ano anterior, em legislação própria o trabalho doméstico. Em 1988, vários direitos básicos — irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas etc. — foram reconhecidos a todos os trabalhadores e elevados ao plano dos preceitos constitucionais (CF, art. 7º e parágrafo único). A partir de então, sobrou um campo mínimo para a aplicação das normas de direito civil sobre a locação de serviços. Enquanto todo trabalho remunerado, não eventual e prestado em regime de subordinação pessoal, por caracterizar o vínculo típico do contrato de trabalho (CLT, art. 3º), é regido pela CLT, as normas sobre locação de serviços do Código Beviláqua só incidem na relação contratual correspondente aos trabalhos remunerados eventuais ou prestados sem subordinação.

 

Para os economistas, a atividade de prestação de serviços é conceito amplo, correspondente a importante segmento da economia, do qual se excluem apenas a agropecuária e a indústria. Para o direito tributário, é conceito mais estreito, que não abrange o comércio, bancos e seguros, por exemplo. Para o direito privado, é mais estreito ainda, porque abrange apenas as atividades de proporcionar ao destinatário comodidades ou utilidades imateriais.

Nem todas as atividades consideradas serviços para o direito privado são exploradas mediante contratos de serviços. A de estacionamento de veículos, por exemplo, explora-se mediante contrato de depósito. Ademais, há uma hipótese de contrato de serviços não inserta no âmbito dessas atividades, como a empreitada.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 22-09-2014//01:04:07



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos