Contrato de “Trespasse”, ou de Alienação

1.   Efeitos em relação a terceiros
2.   Efeitos em Relação aos Credores
3.   Sucessão das Obrigações do alienante
4. Cláusula de não concorrência ou de não Estabelecimento
5. Sub-rogação dos Contratos e Cessão de Créditos 

 

 

 

Trespasse de estabelecimento

 

O estabelecimento é, assim, uma propriedade com características dinâmicas singulares. A desarticulação de um ou mais bens, por vezes, não compromete o valor do estabelecimento como um todo.

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica. A proteção jurídica do estabelecimento empresarial visa à preservação do investimento realizado na organização da empresa.

 

 Natureza Jurídica do Estabelecimento

 

 

Existem nada menos que nove teorias diferentes sobre a natureza do estabelecimento, compondo um leque de visões que vão desde a personificação do complexo de bens até a negativa de sua relevância para o direito:

 

Porém se faz necessário o destaque de três:

 

1º) o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito, A tentativa de personalização do estabelecimento, contudo, não logrou êxito, inclusive no direito brasileiro, em que se mostra totalmente incompatível com as normas vigentes. Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo com características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa;

 

 2º) o estabelecimento empresarial é um bem, Em termos técnicos, contudo, esta relação semântica é inadequada. Empresa é a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento, e não se confunde com o complexo de bens nele reunidos. Assim, o estabelecimento empresarial pode ser alienado, onerado, arrestado ou penhorado, mas a empresa não.;

 

3º) o estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária. Esses tópicos são suficientes para a completa e adequada compreensão do instituto e dispensam maiores considerações sobre o infértil debate acerca da natureza do estabelecimento empresarial, De fato, enquanto se tem em mira a figura do empresário individual, a pessoa física que explora a atividade econômica, cabe distinguir, entre os bens do seu patrimônio, os que estão empregados nessa atividade dos demais (a residência do empresário e sua família, o carro etc.). Essa distinção não tem o alcance de poupar os bens não empregados na empresa, no momento da responsabilização do empresário individual. Em princípio, todos os bens do patrimônio de certa pessoa, no direito brasileiro, respondem pelas obrigações dessa pessoa (há exceções, como o bem de família, os inalienáveis etc.). Mas a distinção era importante, ao se considerar a questão da sucessão na chamada firma individual. “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.”, por encerrar um conjunto de bens pertinentes ao empresário (cuja propriedade titulariza ou dos quais é locador, comodatário, arrendatário etc.) e destinados à mesma finalidade, de servir à exploração de empresa.

 

 

Bens integrantes do Estabelecimento Empresarial: NOME, MARCA, PONTO, PATENTE, VEÍCULOS, UTENSILIOS, MÓVEIS, TÍTULOS.

 

A doutrina consagrou a expressão trespasse para indicar a cessão ou alienação do estabelecimento empresarial.

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

 Em primeiro lugar, a alienação, como também o usufruto e o arrendamento, somente produzem efeitos em relação a terceiros depois que os interessados averbarem o contrato à margem da inscrição do empresário (individual ou sociedade empresária) no órgão de registro de empresa e o ato for publicado na imprensa oficial.

A venda e compra de estabelecimento comercial configura o trespasse.

O estabelecimento empresarial, por ser bem integrante do patrimônio do empresário, é também garantia dos seus credores. Por esta razão, a alienação do estabelecimento empresarial está sujeita à observância de cautelas específicas, que a lei criou com vistas à tutela dos interesses dos credores de seu titular. Em primeiro lugar, o contrato de alienação deve ser celebrado por escrito para que possa ser arquivado na Junta Comercial e publicado pela imprensa oficial, enquanto não providenciadas estas formalidades, a alienação não produzirá efeitos perante terceiros.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 21-09-2014/22:12:03



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos