Direito Real de Usar

 

 

Conceito

 

O uso é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito real, temporário e resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto, pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família.

O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

Essas necessidades serão avaliadas, “Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.”. O Uso não é imutável, poderá ser ampliado ou diminuído, se houver aumento ou diminuição das necessidades pessoais do usuário, tendo-se sempre por base a sua condição social e o local em que ele vive, pois é possível que haja uma ascensão da condição social do beneficiário, por ter ele adquirido novos recursos intelectuais, caso em que ele poderá utilizar frutos ou rendimentos que satisfaçam a tal ordem de novas necessidades, não fazendo uso de frutos naturais, industriais ou civis, que ultrapassem o limite ideal dessas necessidades.

Em realidade, o uso nada mais é do que um usufruto limitado. Destina-se a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia, limitada às necessidades do usuário e de sua família. Por isso, a tendência de se reduzir a um conceito único o direito de usufruto, uso e habitação.

O direito real de uso confere a seu titular, assim, a faculdade de, temporariamente, fruir a utilidade da coisa que grava. Ao usufrutuário correspondem o jus utendi e o jus fruendi; ao usuário, apenas o jus utendi, isto é, o direito de usar a coisa alheia, sem percepção de seus frutos. Era esse o conceito de uso no direito romano, tal como expresso no Digesto: uti potest frui non potest.

Por outro lado, o uso tem características próprias. Ao contrário do usufruto, é indivisível, não podendo ser constituído por partes em uma mesma coisa, bem como incessível. Nem seu exercício pode ceder-se. Mas, se o uso que o proprietário fazia da coisa consistia exatamente em arrendá-la, ou locá-la, ou alienar os seus frutos, pode o usuário continuar a empregá-lo no mesmo mister, como, por exemplo, se foi legado o uso de matas destinadas a cortes regulares. Nestes casos, segundo Lafayette, o uso usurpa inteiramente a natureza do usufruto.

As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico (filhos e empregados domésticos, com exclusão de parentes ou visitas que venham morar com o usuário.), oriundos de relação matrimonial ou extramatrimonial ou de adoção.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Logo, defina-se o uso como sendo o direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 15-09-2014/13:17:19

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos