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Bem de Família Independe de Registro no "Cartório Imobiliário"
- Da Impenhorabilidade do Bem de Família
A instituição do bem de família é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio.
O instituto do bem de família foi introduzido no direito brasileiro pelo Código Civil de 1916, que dele cuidava em quatro artigos (70 a 73), no Livro II, intitulado “Dos Bens”. O Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, também tratou da matéria nos arts. 8º, § 5º, e 19 a 23, estabelecendo valores máximos dos imóveis. Essa limitação foi afastada pela Lei n. 6.742, de 1979, possibilitando a isenção de penhora de imóveis de qualquer valor. O art. 1.711 do Código Civil de 2002 voltou, no entanto, a limitar o valor do imóvel, quando existentes outros também residenciais, a um terço do patrimônio líquido do instituidor.
Os arts. 20 a 23 do mencionado Decreto-Lei n. 3.200 complementavam o Código Civil, disciplinando o modo de instituição e de extinção do bem de família, bem como os procedimentos necessários. Outros diplomas legais também cuidaram do bem de família, como a Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos, arts. 260 a 265) e o Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.218, VI).
Posteriormente, adveio nova modalidade de bem de família, imposto pelo próprio Estado por norma de ordem pública (Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990), em defesa da entidade familiar. Surgiu assim o bem de família obrigatório, também denominado involuntário ou legal. Segundo Álvaro Villaça Azevedo, “nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento”. Sobreveio, finalmente, o Código Civil de 2002, que deslocou a matéria para o direito de família, no título referente ao direito patrimonial (arts. 1.711 a 1.722), disciplinando, todavia, somente o bem de família voluntário.
Entenda-se, portanto: a Lei nº 8.009/1990 reconheceu o bem de família legal e involuntário, mantendo-se em vigor o bem de família voluntário previsto no Código Civil, instituído por meio de escritura pública pela entidade familiar ou por testamento. O Código Civil, no art. 1.711, ressalvou que ficam “mantidas as regras sobre impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”, o que significa que permanece em vigor a Lei nº 8009/1990.
A lei nº 8.009/90, instituindo o bem de família legal ou involuntário, estabelece, com intuito de preservar o patrimônio familiar, a impenhorabilidade não só do único imóvel rural ou urbano da família, destinado para moradia permanente, excluindo as casas de campo ou de praia, abrangendo a construção, plantação e benfeitorias, mas também a garagem não matriculada no Registro de Imóveis, o s equipamentos de uso profissional e os imóveis que o guarnecerem, desde que, quitados, não responderão por débito civil, comercial, fiscal ou previdenciário contraído pela entidade familiar. Logo o devedor solteiro que more sozinho, não terá o benefício dessa lei, que tem por destinatário imóvel residencial de casal ou de família. É uma norma protetiva da família e não do devedor. Mas, em caso de fiança, haverá penhorabilidade da única residência do fiador. Essa lei exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, que poderão, assim, ser objeto de penhora para garantir a execução das dívidas contraídas pelos pais ou pelos filhos. Se a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro sido registrado, para essa finalidade, na circunscrição imobiliária.
Não poderá ser beneficiado, por esta lei, que visa proteger o patrimônio familiar, aquele que, sabendo-se insolvente, vier a adquirir de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da antiga moradia.
Assim, se ocorrer tal fato, o magistrado poderá transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso de credores. Se, por ventura, a família residir em imóvel alugado, haverá impenhorabilidade apenas dos bens móveis quitados que guarneçam a residência, desde que pertencentes ao locatário.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Scavone Junior, Luiz Antonio,1966. Direito Imobiliári - Teoria e Prática. 7. ed.
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Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 5
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Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 6
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Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl. 5
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Efeitos Particulares dos Contratos
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Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
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Da Evicção
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Das Arras ou Sinal
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Da Estipulação Em Favor De Terceiro
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Da Promessa de Fato de Terceiro
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Do contrato com Pessoa a Declarar
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Extinção normal dos contratos
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Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
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Direito de Arrependimento
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Resilição Bilateral ou Distrato
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Resilição Unilateral
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Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
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Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
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Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
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Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
Contrato Agrário ou de Parceria Rural
atualizado em 03-11-2014//19:10:06