Direito Real de Habitação

 

 

São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

O direito real de habitação é concedido sem prejuízo da participação da viúva ou do viúvo na herança. Mesmo que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro ou legatário, não perde o direito de habitação.

É a habitação o direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para morada do titular a de sua família.

Seu objeto há de ser um bem imóvel, casa ou apartamento, com a destinação de proporcionar moradia gratuita, não podendo ser utilizado para estabelecimento de fundo de comércio ou de indústria. Portanto, esse direito deverá ser inscrito no registro imobiliário.

Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

De maneira que o conteúdo da habitação é o habitar, não consistindo na violação do domicílio. É perfeitamente possível que se habite, sem que seja o lugar do domicílio aquele em que se habita. A habitação é a permanência temporária sem ânimo definitivo de ali permanecer, que caracteriza o domicílio.

A habitação é, pois, um direito real limitado, personalíssimo, temporário, indivisível, intransmissível a gratuito.

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 15-09-2014/13:17:19

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos