Sistema Nacional de Seguros Privados

SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

 

SNSP

CNSP

SUSEP

 

O Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

b) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

c) do Instituto de Resseguros do Brasil - (IRB);

d) das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos Corretores de Seguros habilitados.

 

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete privativamente:

I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta as condições do mercado nacional de seguros;

II - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

IV - conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos especificados no Decreto-lei nº 73/66.

V- aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras neles instaladas ou que desejem instalar-se;

VI - regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

VII - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66;

VIII - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IX - fixar as características gerais dos contratos de seguros;

X - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

XI - delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;

XII - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;

XIII - prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites técnicos das operações de seguro;

XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XV - corrigir os valores monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado, de acordo com os índices de correção que estiverem em vigor;

XVI - opinar sobre a cassação da carta-patente das Sociedades Seguradoras;

XVII - decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XVIII - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XIX - baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados;

XX - Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e provisões das Sociedades Seguradoras;

XXI - estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.

O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:

I - O Ministro da Indústria e do Comércio;

II - O Ministro da Fazenda ou seu representante;

III - O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;

IV - O Ministro da Saúde ou seu representante;

V - O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;

VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante;

VII - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;

IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;

X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.

 

Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e vias terrestre, fluvial, acustre a marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária,

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;

i) crédito rural;

j) credito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.

 

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma entidade autárquica criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e de autonomia administrativa e financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua fixação no Distrito Federal.

Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

I - processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e encaminha-los ao CNSP;

II - baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

III - fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

IV - aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP;

V - autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e fundos;

VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

VII - fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Regulamento, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

VIII - fiscalizar, nos termos da legislação vigente, a exatidão dos tributos incidentes sobre as operações de seguros;

IX - proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

X - organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento;

XI - prover os serviços de secretaria do CNSP;

XII - proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;

XIII - propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras;

XIV - promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras.

XV - participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou no exterior.

É vedado aos servidores da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuito, a Sociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores e gerentes.

A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.

 As listas de subscrição do capital das Sociedades Seguradoras serão firmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, a nacionalidade, o domicílio, bem como, se se tratar de pessoas física, o estado civil e a profissão; a quantidade, o valor das ações subscritas e respectivas realização;

 Não é permitido às Sociedades Seguradoras, fundir-se com outras, encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu objeto bem como alterar seu estatuto, sem aprovação do Ministro da Industria e do Comercio.

Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de operações, as Sociedades Seguradoras apresentarão aos seus balanços gerais, levantados no momento da operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação econômico-financeira.

As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no Art. 48.

 As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.

 

Sociedades Seguradoras

 

Sociedades seguradoras - são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas em pactuar contrato, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em que advenha o risco indicado e temido, recebendo, para isso, o prêmio estabelecido.

 

Sociedades de Capitalização

 

Sociedades de capitalização são entidades, constituídas sob a forma de  sociedades anônimas, que negociam contratos (títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda, quando previsto, o direito

de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro.

 

Entidades Abertas de Previdência Complementar

 

Entidades abertas de previdência complementar são entidades constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

 

 

Sociedades Administradoras de Seguro-Saúde

 

Especializadas na atuação de seguro saúde são subordinadas as normas e a fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS). Permitem livre escolha dos serviços e reembolso de valores pagos.

 

Corretoras de Seguros – Corretores Habilitados

 

É a intermediária legalmente autorizada a promover contratos de seguros entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas. Obrigatório que todo o seguro seja contratado por um corretor de seguro habilitado. É o representante do segurado na seguradora.

 

MPAS

CNPC

PREVIC

 

CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar

 

Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é um órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e cuja competência é regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão).

 

Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar

 

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar

(fundos de pensão). A Previc atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

 

 

Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC

 

Órgão colegiado integrante do Ministério a Previdência e Assistência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a  instância administrativa, os recursos interpostos contra as decisões administrativas da Previc.

 

Entidades Fechadas de Previdência Complementar

 

As entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

 

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos