Responsabilidade Civil Do Notário e do Registrador

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos, sendo que, a responsabilidade civil independe da criminal. 

A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública, observando-se ainda, que a individualização não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. 

De qualquer forma, o notário e o registrador respondem, de forma objetiva, tão somente pelos atos que são próprios da serventia, e não pelos negócios particulares entre seus escreventes e os usuários, que não se comunicam com a atividade própria da unidade de serviço. Quando o agente público age dentro do limite legal no qual recebeu a delegação, praticando ato notarial de acordo com a forma prevista pela lei ou as normas de serviço impostas pela Corregedoria de Justiça, não será responsabilizado por dano que possua nexo com o ato praticado.

 

Faculdade De Realização De Diligências Pelo Oficial 

Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.     

 

Possibilidade De Aproveitamento Do Título Anterior À Retificação 

Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.          

 

Responsabilidade Do Profissional E Do Requerente Acerca Dos Dados Apresentados

Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.    

Seguindo este raciocínio, o trabalho técnico deve espelhar a realidade, e falhas técnicas desta elaboração implicam em falhas na veracidade do apresentado, sendo estas também de responsabilidade do profissional que as elaborou, o que não poderia ser diferente, tanto que ele deve apresentar uma anotação de responsabilidade técnica (ART) ou um registro de responsabilidade técnica (RRT) referente ao trabalho. Ainda, a responsabilidade por falhas técnicas do profissional também é estendida ao requerente que elegeu o profissional para elaboração do trabalho.

Hoje o entendimento é pacificado no sentido de que a responsabilidade do oficial se restringe à confirmação dos dados apresentados frente aos elementos tabulares, bem como pela conferência da apresentação pelas partes de todos os documentos elencados pela legislação, aliado ao cumprimento de todas as formalidades exigidas por esta.

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

Aula 4Responsabilidade Tributária do Notário e do Registrador 

Aula 5Fiscalização das Obrigações acessórias 

Aula 6. Do Procedimento de dúvida do Registro Imobiliário

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário