Remuneração aos Serviços Notariais e de Registro

Pelos atos que praticarem, em decorrência da Lei de Registros Públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

 

O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

 

Com o valor recebido dos emolumentos o titular deve arcar com as despesas de custeio, ou seja, pagar seus empregados, INSS, aluguel, condomínio, foro, IPTU do imóvel onde funciona, efetuar o recolhimento de FGTS dos empregados, pagar as contas de luz, água e compra de material de expediente, ou seja, arcar com todas as despesas para o pleno funcionamento da serventia. O que restar, após o adimplemento das despesas, é a remuneração do titular.

 

Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação.

 

Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas da Lei nº 10.169/2000. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

 

As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.

 

Os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País.

 

É vedado:

  1. Fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
  2. Cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
  3. Cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

 

Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

 

Os emolumentos relativos a negócios jurídicos com conteúdo financeiro, como a compra e venda, a doação, o inventário e a partilha, devem ser instituídos de acordo com faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos nos quais será enquadrado o contrato ou documento em questão. Portanto, os emolumentos não poderão ser fixados em percentuais sobre o valor do negócio jurídico (ex.: 1% sobre o preço do imóvel vendido), mas sim obedecer faixas de valores a serem previstas na lei estadual. Por exemplo, os emolumentos das escrituras públicas e dos registros relativos a imóveis até R$ 30.000,00 será de R$ 50,00; acima de R$ 30.000 até R$ 50.000 será de R$ 80,00, e assim sucessivamente até um teto legal.

 

 

 

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