Registro do Certificado de Depósito Agropecuário

O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato. A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.

 

Em que pese ser obrigatório, o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão dos títulos, sendo que, constará o respectivo número de controle do título, este ,mesmo título poderá seguir outros procedimentos de registro em leis especiais, haja vista que, este título poderá ser cedido em cessão fiduciária. Justifica-se tal informação, uma vez, que se trata de um direito corporificado na cártula, e, que, após ser cedido em garantia, o cessionário terá um direito incorpóreo.

 

Ao autorizar a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, a própria lei que os institui, impõe requisitos e procedimentos a serem observados, referindo-se à Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, precisamente dos arts. 18 a 20. Interessante ainda notar que a lei, estabelece ainda não só para os casos de cessão fiduciária, mas, também, para os casos em que as  companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio  instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, determinando-se que seja regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Lei nº 11.076/2004, arts. 39 e 41)

 

De acordo com a interpretação acima, para alcançar um procedimento de registro, além do que já está previsto na lei que cuida do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, deverá atender o que estiver expresso na lei, isto porque, se a cessão de direitos creditórios for dado em garantia de bens móveis, por exemplo, se for dado em penhor, o  instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes, e  o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos, não sendo este mesmo procedimento para os bens imóveis, que, que deverá ser registrado ou averbado no Cartório de Registro de Imóveis, frisa-se de passagem, além, dos procedimentos previstos para o determinado título.[1]

 

O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.

 

O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

 

Além do penhor constituído, o CDCA e a LCA poderão contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes.

 

A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.

 

Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados, sequestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] CC, arts. 1.226 e 1.227;  1.431 e 1.432; nos moldes do art. 167, da LRP