O princípio da inscrição é um dos princípios que informam os efeitos do registro, pois orienta a partir de qual momento o direito se torna real, regulando seus efeitos antes e após o ato inscritivo.
Trata-se de princípio de direito material. Inicialmente, o registro de imóveis se filiava ao sistema francês (a transferência ocorre com o título e o registro de imóveis só dava publicidade — contrato + tradição), com o advento do Código Civil de 1916, o direito brasileiro abandonou o sistema francês e se filiou ao sistema alemão (a transferência só ocorre com o registro no registro de imóveis — é constitutivo — transfere a propriedade)
Neste sentido, encontramos a Lei n. 6.015/73, que em seu art. 172 prevê que: “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Dentro do gênero de inscrições com efeitos declarativos, ou seja, aquelas nas quais o ingresso no registro de imóveis não faz surgir o direito real, mas o torna público em relação a terceiros e garante a disponibilidade do direito ao seu titular, encontramos duas espécies trazidas pela doutrina, que são a inscrição declarativa integrativa e a inscrição declarativa preventiva.
A inscrição declarativa integrativa é aquela destinada a completar o registro de modo a atender ao princípio da continuidade. Vimos que a matrícula é formada por uma sequência de elos interligados que permite uma análise detalhada da trajetória dos direitos reais nela inscritos. Podemos citar também como exemplo da inscrição declarativa integrativa as averbações que visam atualizar o estado civil das partes, bem como as que trazem alterações nas numerações de prédios, nomes de ruas, dentre outras.
A inscrição declarativa preventiva, em vez de visar a continuidade dos atos, objetiva exclusivamente o aspecto publicitário do registro. Desta forma, por meio deste tipo de inscrição, busca-se acautelar terceiros a respeito de ameaças à titularidade dos direitos reais expressos na matrícula.
Dentro do gênero de inscrições com efeito constitutivo, ou seja, aquelas que sem as quais o direito não se transforma em direito real, ficando apenas no campo obrigacional, encontramos a classificação delas em constitutivas, translativas ou extintivas, de acordo com os efeitos operados pela inscrição.
A inscrição constitutiva, neste aspecto, é aquela que faz surgir o direito real não em relação àquela pessoa que se tornou seu titular, como ocorre com a inscrição translativa, mas, sim, faz surgir o direito real em si.
Já na inscrição translativa, o direito real já existe, todavia pertence a uma pessoa diversa daquela que consta como adquirente no título que busca a inscrição. Neste caso, a inscrição fará surgir o direito real para o adquirente por meio da transmissão deste, todavia não podemos dizer que esta inscrição fará surgir o direito real em si para o mundo.
No que se refere à inscrição extintiva, também conhecida por inscrição negativa, ocorre quando em virtude dela há a extinção de um direito real. Em regra, quando pura, materializa-se mediante uma averbação de cancelamento.
Existem dois tipos de cancelamento. O primeiro e mais comum apenas encerra os efeitos daquele ato a partir da data do cancelamento, sendo válido e como consequência gerador de efeitos, entretanto, durante todo o período decorrido entre sua constituição e seu cancelamento (efeitos ex nunc). O segundo tipo, diferentemente, refere-se aos atos judiciais que determinam a aniquilação do direito, geralmente por ter este decorrido de algum título viciado. Assim, neste caso a inscrição nega a validade do registro, negando também todos os seus efeitos desde o momento de sua constituição (efeitos ex tunc).
- 1) Princípio da Segurança Jurídica;
- 2) Princípio da Unitariedade;
- 3) Princípio da Inscrição;
- 4) Princípio da Legalidade;
- 5)Principio da Territorialidade;
- 6) Princípio da Publicidade;
- 7) Princípio da Rogação ou Instância;
- 8) Princípio da Legitimação Registral;
- 9) Princípio da Prioridade;
- 10) Princípio da Continuidade;
- 11) Princípio da Especialidade;
- 12) Princípio da Parcelaridade ou Cindibilidade do Título;
- 13) Princípio do Tempus Regit Actum;
- 14) Princípio da primazia da realidade ou da verdade;
- 15) Princípio da Eficácia da Vontade;
- 16) Princípio da Presunção;
- 17) Princípio da Concentração;
- 18) Princípio da Fé Pública Registral;
- 19) Princípio da Formalidade, Autoria e Responsabilidade;
- 20) Princípio Da Justiça Preventiva;
- 21) Princípio Da Conservação.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
CAPÍTULO 2 - Aula 1. Negócios Jurídicos que exigem forma especial