Patrimônio e Bens

O patrimônio é o conjunto de bens que uma pessoa possui, é o complexo de uma relação jurídica que tiver relação econômica. Integra o patrimônio da pessoa os bens materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis.  

É importante destacar a teoria clássica ou subjetiva e a teoria realista apontada pelos doutrinadores, 

 

“Segundo a teoria clássica ou subjetiva, o patrimônio é uma universalidade de direito, unitário e indivisível, que se apresenta como projeção e continuação da personalidade. Para a teoria realista, também denominada moderna ou da afetação, o patrimônio seria constituído apenas pelo ativo e também não seria unitário e indivisível, mas formado de vários núcleos separados, conjuntos de bens destinados a fins específicos, como, por exemplo, o dote, os bens reservados, a massa falimentar, a herança etc. Francisco Amaral, por sua vez, também critica a teoria da afetação: “Nada há que impeça destacarem-se determinados bens do patrimônio geral para se afetarem a fim específico. tais bens, entretanto, continuam no patrimônio geral da pessoa.”.[1]

 

Tradicionalmente, a doutrina sustenta a unidade e indivisibilidade do domínio, partindo-se do principio, de que não é possível conceber a sua pluralidade na mesma pessoa, e, em decorrência da personalidade que todo individuo tem um patrimônio.

 

A atualidade social, não está apenas em busca de patrimônios, mas também, de segurança e garantias jurídicas ao patrimônio já alcançado. Inclusive uma das finalidades de se proteger a propriedade dentro do patrimônio, corrobora o sentido de que a propriedade é o instituto mais completo desde os tempos remotos, por isso, além de estar protegido por normas infraconstitucionais, está também no bojo do artigo 5º, “caput”, da Constituição, sendo considerada cláusula pétrea.  

 

É inevitável discorrer sobre bens sem destacar o patrimônio, ou falar de patrimônio sem separar os bens. Não há nos dias atuais, coerência em estudar o Direito Imobiliário sem conhecer a eficácia jurídica dos bens Imateriais ou Incorpóreos, ou, em alguns casos a propriedade imaterial ou incorpórea que, para o legislador pátrio, considera-se modalidade especial de propriedade, ex., os direitos autorais, que por consequência faz parte do patrimônio da pessoa.

 

Interessante notar que, de forma coerente, e, de bastante relevância para o estudo dos “Reflexos dos bens Incorpóreos no Direito Imobiliário, nos dizeres do Professor Caio Mario, “os bens e direitos integrantes do patrimônio podem ser objeto de transferência, de uma e outra pessoa, mas o patrimônio, em si, não pode ser transmitido por ato inter vivos.”[2] Este fato, justifica a transmissão do patrimônio causa mortis, uma vez que, com a morte do de cujus, transmite-se desde logo a herança, ou seja, uma transmissão a titulo universal.

 

“O Patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotada de valor econômico, sendo um conceito normativo criado pelo direito que admite ser conceituado em várias acepções.” (de Oliveira, J. M. Leoni Lopes, p.409)

 

O autor Edson Jacinto da Silva acentua que:

 

“O patrimônio compreende os direitos representativos de valor pecuniário que se denomina de ativo e os encargos e obrigações de seu titular que denomina de passivo. A esse conjunto de quantidades negativas e positivas é denomina-se patrimônio. O patrimônio se torna inseparável da pessoa, e enquanto viver dele não pode ser separado. Bem é aquilo que é útil e apropriável, conceito que traz incito dois elementos fundamentais à sua caracterização, que é utilidade e a apropriabilidade.”[3]

 

 

Já o autor Sílvio de Salvo Venosa, de forma ampla, acentua que:

 

“Bens ou coisas (res) são todos os objetos suscetíveis de conceder uma utilidade ao homem. As coisas patrimoniais são aqueles bens que entram para o patrimônio do individuo, são as coisas suscetíveis de propriedade privada.

As coisa in patrimonio dividem-se em res mancipi, que eram as coisas mais uteis para os romanos; as coisas Res Nec Mancipi, eram as coisas de menor importância; coisa corpórea (res corporalis) que é uma coisa material percebida pelos sentidos, que se pode tocar (quae tangi potes). É incorpóreo que os sentidos não podem perceber, são as coisas que consistem num direito (quae in iura consistunt) - conjunto de direitos que compõe um patrimônio, são direitos suscetíveis de estimação que          representam    valor    pecuniário       no           patrimônio       dos particulares;

Coisas “móveis e imóveis”, coisas extrapatrimonium, tudo aquilo que não pode entrar para o acervo do individuo, nem é suscetível de apropriação privada. Res humani iuris - res communes são as coisas que, por sua natureza, não podem ser apropriadas pelo indivíduos, uso comum a todos,  como ar, a água corrente etc.

A res publicae são as coisas de uso comum a todos, mas propriedade do povo romano, como as estradas, os portos etc. 

A res divini iuris subdividem-se em res sacrae, res religiosae e res sanetae. 

res sacrae - coisas consagradas aos deuses;

res religiosae - são os lugares dedicados aos mortos

res sanctae, coisas que, apesar de não ser dedicadas aos deuses, possuem caráter religioso, como os muros, as portas da cidade etc.”[4]

 

É importante destacar o art. 80, II do Código Civil preceitua que, “Consideram-se imóveis para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta”. Sendo que, conforme a ilustre Professora Maria Helena Diniz, em seus apontamentos diz que, “é direito, à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.”[5], e, sendo direito, automaticamente, se torna um bem imaterial ou incorpóreo.

 

E por fim, na medida em que a sociedade vai evoluindo, é interessante demonstrar que, nos ensinamentos de De Almeida, “a única forma de atender às necessidades ilimitadas do ser humano são os bens.” (de Almeida, 2012, p. 51), e, que, por consequência, sejam esses bens, móveis ou imóveis, materiais/corpóreos ou imateriais/incorpóreos, necessita-se de maior atenção por parte dos legisladores, operadores do Direito e dos aplicadores da lei.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA


 

[1] Gonçalves, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 264

[2] Vl. 1, op. Cit. P.340

[3] DA SILVA, Edson Jacinto. Instituições de Direito Público e Privado. ed. Servanda - 2º ed. rev. amp. e atual., p. 144

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral - Vol. I – 14. ed. - SP: Atlas, 2014, p. 306 a 308.

[5] Vl. 1, op. Cit. P. 373