Traço distintivo do penhor é a sua incidência em coisa móvel, singular ou coletiva, corpórea ou incorpórea, de existência atual ou futura – enquanto nos outros direitos reais de garantia o que se vincula ao pagamento da obrigação é o imóvel (hipoteca) ou a renda imobiliária (anticrese). Quando o penhor recai em diversas coisas singulares, em garantia de um mesmo crédito, com cláusula de sujeitar cada uma delas à solutio integral, toma o nome de “penhor solidário”.
Recai, em regra, sobre coisa móvel, seja ela singular ou coletiva (nesta última hipótese toma a designação de "penhor solidário"), corpórea ou incorpórea. Se incidir sobre coisa fungível, deverá ser ela individuada. Recaindo sobre bem fungível, sem individuação, ter-se-á o "penhor irregular", não ficando o credor adstrito à conservação a restituição da coisa recebida, mas de coisa do mesmo gênero a quantidade, recebendo também a denominação de "caução" ou "depósito em caução", para garantia de débitos futuros ou eventuais, observando-se ainda que, o penhor constituído sobre determinada coisa (objeto), necessariamente, nela se compreendem, todas as coisas integrantes essenciais, bem como acessórios que não tenham sido excluídos, frutos e produtos.
O penhor pode recair também, sobre coisas imóveis por acessão física ou intelectual, como o penhor rural a industrial, a sobre direitos.
Os contratos de penhor declarará, sob pena de não terem eficácia, o bem dado em garantia com as suas especificações.
Segundo Lacerda de Almeida, citado pelo professor Carlos Roberto, podem ser objeto de penhor:
“a) as coisas corpóreas móveis em espécie, sós ou conjuntamente com seus acessórios;
- as coisas fungíveis consideradas como espécie
(moedas raras ou em saco — pecunia obsignata);
- coisas em coletividade, como um rebanho, uma
biblioteca, os gêneros de um armazém;
- coisas fungíveis in genere (penhor irregular) e
nomeadamente o dinheiro:
- títulos da dívida pública nominativos ou ao portador;
- ações de companhias, debêntures etc.;
- dívidas ativas, direitos e ações de qualquer natureza;
- o quinhão na coisa de propriedade comum; i) o proveito
do usufruto de coisa móvel; a nua-propriedade da mesma;
- frutos pendentes, máquinas, instrumentos aratórios,
acessórios e animais dos estabelecimentos agrícolas;
- mercadorias existentes nos armazéns de depósito devidamente autorizados, e o próprio direito de penhor (subpignus)”.
Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize. A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.