Natureza Jurídica Da atividade Notarial/Registral

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

 

Atividades notariais e de registro constituem funções públicas que, por força do disposto no art. 236 da Constituição, não são executadas diretamente pelo Estado, mas por meio de delegação a particulares. Os notários e registradores, portanto, são profissionais do direito que exercem uma função pública delegada pelo Estado. Tais atividades são desempenhadas em caráter privado, sem que os profissionais que as exerçam integrem o corpo orgânico do Estado. 

Neste sentido, decidiu o STF que, nos termos do art. 40, § 1.º, II, da Constituição, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, somente são considerados funcionários públicos os ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, além das respectivas autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Destarte, os notários e registradores, embora desempenhem atividade estatal, não são titulares de cargos públicos efetivos. Não são servidores públicos, não estando submetidos à aposentadoria compulsória imposta no dispositivo constitucional supracitado (ADI 2.602/MG). 

Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias e o serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão. De forma geral, as serventias de RCPN ficam abertas de segunda-feira a sábado, ficando de plantão nos domingos e feriados. Os horários de funcionamento são fixados pelo juiz competente de acordo com as normas estaduais que regulamentam os denominados "serviços extrajudiciais"  que pode ser, por exemplo, o juiz corregedor, o juiz diretor do fórum ou o juiz da Vara de Registros Públicos-, devendo ser observadas as peculiaridades locais nos dias úteis geralmente têm expediente ao público das 9 às 17 horas e, aos sábados, das 9 ao meio-dia. A abertura ao público da unidade de serviço de Registro Civil aos sábados é obrigatória, a não ser que exista portaria da autoridade local competente, de acordo com a lei estadual de organização judiciária (v.g. juiz corregedor ou juiz diretor do fórum), autorizando o funcionamento apenas em sistema de plantão. 

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. 

Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. 

Serviços notariais são prestados pessoalmente por notários ou tabeliães, ou por seus prepostos, sob a responsabilidade daqueles, em serventias voltadas para o atendimento do povo em geral. 

Serviço notarial é a atividade de agente público, autorizado por lei, de redigir, formalizar e autenticar, com fé pública, instrumentos que consubstanciam atos jurídicos extrajudiciais do interesse dos solicitantes, sendo também permitido a autoridades consulares brasileiras, na forma de legislação especial. 

A prestação dessas atividades tem natureza privada e é remunerada pelos particulares e não pelos cofres públicos, por isso não se aplica aos notários e registradores o regime jurídico dos servidores públicos. 

Portanto, o notário e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Estes profissionais gozam de independência no exercício de suas atribuições e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei (art. 28). Como titulares de uma função pública, delegada pelo Estado, os notários e registradores têm suas atividades fiscalizadas pelo Poder Judiciário (art. 236, § 1.º, da CF). 

O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública. Portanto, por ocasião da posse na função pública em tela, o advogado deve se desligar da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de cargo, emprego ou outra função pública, qualquer que seja. Não obstante, um agente público aposentado tem direito a continuar a receber sua aposentadoria de forma cumulativa com os emolumentos devidos pelo exercício da função delegada de notário ou registrador.

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

Aula 3. Finalidade dos Serviços Notariais e de Registros

Leitura Complementar - Lei Dos Notários E Dos Registradores

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário