LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. 

De acordo com o conteúdo das normas legais supracitadas e com base na lição da doutrina, podemos definir o direito notarial como o conjunto de normas e princípios que regulam a função do notário, a organização do notariado e os documentos ou instrumentos redigidos por este profissional do direito que, a título privado, exerce uma função pública por delegação do Estado. O conceito do direito registrai é similar: trata-se do conjunto de normas e princípios que regulam a atividade do registrador, o órgão do Registro, os procedimentos registrais e os efeitos da publicidade registrai, bem como o estatuto jurídico aplicável a este profissional do direito.
Os fatos acima constatados repercutem na nossa legislação. As normas comuns aos notários e registradores estão previstas no Título II da Lei n. 8.935 e se referem apenas às seguintes matérias: ingresso na atividade (arts. 14 a 19); o seu exercício privado (arts. 20 e 21); responsabilidades (arts. 22 a 24); incompatibilidades e impedimentos (arts. 25 a 27); direitos e deveres (arts. 28 a 30); responsabilidade disciplinar (arts. 31 a 36); fiscalização da atividade (arts. 37 e 38) e; extinção da delegação (art. 39) 

Também as finalidades e a natureza jurídica das funções do notário e do registrador são similares (arts. 1 e 3). No entanto, os Capítulos II e III, do Título I, da Lei n. 8.935, deixam claras as diferenças destas funções e profissões jurídicas ao tratar das respectivas competências e atribuições.
Aos notários (que compreendem os tabeliães de notas e de protesto de títulos) são previstas no art. 6 as ações de:

a) formalizar juridicamente a vontade das partes;

b) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes queiram ou devam dar forma legal ou autêntica e;

c) autenticar fatos.


No que tange aos registradores, o art. 12, primeira parte, limita-se a explicitar que: "aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos( ... )". Em outras palavras, as competências e atribuições dos registradores são diversas e estão previstas na Lei n. 6.015, de 1973. 

Em suma, os direitos notarial e registrai são ramos da ciência do direito e que evoluem como os demais. A edição frequente de novas leis, o desenvolvimento de uma jurisprudência e doutrina especializada e o surgimento de institutos, academias e instituições de estudo e ensino de direito notarial em nosso país confirmam esta realidade.  

O direito notarial -  Os mais destacados autores defendem a autonomia deste sistema de normas, costumes, jurisprudência e doutrina que é denominado "direito notarial''. NÚNES-LAGOS, por exemplo, defende a existência de um "direito notarial puro'; que sistematiza o aspecto formal dos instrumentos públicos notariais e que é independente da substância do ato ou negócio jurídico instrumentado. Ao distinguir o negócio jurídico do seu instrumento, o autor espanhol deixa para o negócio os aspectos disciplinados pelos direitos civil e empresarial e resgata para o instrumento os postulados do direito notarial puro.' De acordo com esta visão, o direito notarial puro tem por fundamento a forma jurídica, isto é, trata-se de um direito formal e suas normas têm natureza adjetiva como aquelas que integram o direito processual. Contíguo ao "direito notarial puro'; existe um "direito notarial aplicado", formado pelas normas de direito privado (civil, empresarial etc.), uma vez que na realização do instrumento público o notário deve mesclar inexoravelmente direito formal e direito substantivo. 

Nesse contexto, a Lei n. 8.935, de 1994, atribui ao notário ou tabelião a competência de formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade (art. 6, I e II). Esta norma jurídica mostra claramente o caráter instrumental ou formal da atividade notarial, ou seja, o objeto formal do denominado direito notarial. 

O notário - não só em decorrência das normas acima citadas, mas também de seu surgimento espontâneo por razões de necessidade e utilidade individual e social, é o jurista do cotidiano da pessoa comum, responsável pela aplicação e aperfeiçoamento do direito privado, é o conselheiro imparcial dos particulares na realização dos atos e negócios mais importantes nas esferas patrimonial e pessoal de suas vidas. Ele é o profissional do direito que está presente no momento mesmo da celebração dos negócios jurídicos, que atende as partes diversas antes da concretização do negócio, ouve as respectivas vontades, cientifica-se dos bens da vida por essas pretendidos, aconselha-as sobre os riscos, benefícios, aspectos fiscais e efeitos jurídicos do ato desejado e, finalmente, cria e autoriza o negócio jurídico solene, adotando os cuidados e cautelas legais para a sua perfeição, validade e eficácia. Trata-se, portanto, de um jurista de confiança das partes, de livre escolha das mesmas, observadas algumas limitações territoriais. 

O direito registral - Os mesmos argumentos valem para a defesa do direito registra! como uma disciplina jurídica autônoma, também de natureza adjetiva ou formal, embora o seu instrumento não seja a forma, mas a publicidade jurídica e os procedimentos que lhe são inerentes, a começar pela demanda da publicidade de determinados títulos, passando pela qualificação registra! e culminando, salvo a existência de vícios insanáveis, com o registro e a produção dos efeitos jurídicos daí decorrentes. 

De modo análogo ao direito notarial, o direito registrai é formado por um conjunto de regras e princípios próprios que disciplinam o procedimento registra!, os efeitos dos registros e as atribuições e deveres dos registradores.
No entanto, para que possam cumprir correta e eficientemente o dever de velar pela validade, eficácia, publicidade e segurança dos negócios jurídicos (art. 1º da LNR), tanto o tabelião como o registrador devem ter amplo conhecimento do direito privado e também de aspectos do direito público e, por isso, são considerados profissionais do direito (art. 3º da LNR). Tanto isso é verdade, que a lei lhes confere um dever funcional de se manter atualizado no tocante às matérias de lei e os correspondentes regulamentos administrativos que digam respeito à sua atividade (art. 30, IV, LNR).

 O registrador é o agente de um órgão ou instituição pensada e criada para tornar cognoscível de todos os membros da comunidade determinados fatos e situações jurídicas de especial relevância. Seja por repercutirem nas esferas jurídicas de todos, seja por serem essenciais para a segurança e o progresso do tráfico jurídico e econômico, tais situações subjetivas devem ser acessíveis ao conhecimento de todos os cidadãos.  

A diversidade de Registros e registradores torna difícil afumar a existência de um direito registrai único e, em regra, a doutrina trata de diversos direitos registrais, como o imobiliário, o de pessoas naturais, o de pessoas jurídicas, etc.

Não obstante, ao contrário do direito processual, exemplo clássico de direito adjetivo, os direitos notarial e registra não visam à solução de diferenças ou regramento de litígios, mas sim evitar o surgimento de conflitos. Há uma clara distinção nas finalidades destes dois ramos de direito adjetivo que obviamente se reflete nas regras, princípios e instituições que lhe são próprios e conferem-lhe aspectos peculiares e singulares: o direito processual é um direito restaurador ou reparador que permite a aplicação das normas de direito substantivo a um determinado caso concreto; enquanto o segundo é preventivo e busca o estabelecimento da presunção de certeza e validez dos atos e negócios jurídicos, não apenas em relação aos demais particulares, mas também em face do Estado. 

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

Capítulo 1 - Aula 1. Natureza Jurídica da Serventia 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA