Características do Contrato de Mandato

 

Contratualidade; Pois requer a manifestação de duas vontades, mas a aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito

 

a. bilateral

 

O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lhe pedir.

 

b. Gratuito ou oneroso

 

O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

 

c. Intuito Personae

 

Pois é celebrado em consideração a idoneidade tecnica e moral, isto éidoneidade técnica e moral, qualidades pessoais do mandatário;

Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento, predominando a mútua confiança dos contratantes.

 

O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

 

d. Preparatório 

 

já que habilita o representante a praticar atos especificados pelo mandante, por serem acordo de vontades será suficiente para a sua formação. Pois habilita o mandatário para a prática de atos subsequentes que nele não estão compreendidos. Realmente, o contrato não se esgota em si mesmo. O seu objeto é a prática de atos que poderão ser característicos de outro contrato típico (a procuração outorgada para a compra e venda de um imóvel, p. ex.) ou atípico. No mandato para representar o herdeiro ou para pleitear em juízo, por exemplo, os atos do inventário ou da demanda não estão contidos no mandato, sendo-lhe externos

 

e. Consensual

 

É consensual porque se aperfeiçoa com o consenso das partes, em oposição aos contratos reais, que se aperfeiçoam somente com a entrega do objeto. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

 

ex: 

1. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

2. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. 

 

f. Unilateral

 

O mandato é ainda, em regra, unilateral, porque gera obrigações somente para o mandatário, podendo classificar-se como bilateral imperfeito devido à possibilidade de acarretar para o mandante, posteriormente, a obrigação de reparar as perdas e danos sofridas pelo mandatário e de reembolsar as despesas por ele feitas. Toda vez que se convenciona a remuneração, o mandato passa a ser bilateral e oneroso.

Outras características podem ser apontadas. Acentua Cunha Gonçalves que o mandato “é um dos raros contratos em que a aceitação da outra parte, neste caso, a do mandatário, não tem de figurar no título em que pelo mandante foram conferidos os poderes, nem tem de ser expressa, pois basta a aceitação tácita”. Observa o mesmo autor que “é contrato que só pode ter por objeto atos jurídicos e não simples atos materiais, fatos ou serviços; pois ninguém confere mandato para cozinhar, fazer um vestuário ou calçado, chamar um automóvel, ou para qualquer compra insignificante: maço de cigarros, caixa de fósforos, caixa de papel”

 

g. Revogável

 

Por ser lícito a qualquer das partes, sem necessidade de ausência da outra, pôr termo ao contrato pela manifestação de sua vontade unilateral (ad nutum). 

Qualquer dos contratantes poderá ad nutum pôr fim ao contrato, sem anuência do outro, sem qualquer justificativa, mediante simples manifestação volitiva unilateral: revogação por parte do mandante e renúncia por parte do mandatário. O Código Civil, arts. 683, 684, 685 e 686, parágrafo único, apresenta exceções a esta sua característica, determinando sua irrevogabilidade:

quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada, isto é, outorgada no interesse exclusivo do mandatário e não no do mandante, isentando, por isso, o mandatário da necessidade de prestação de contas, dando-lhes poderes ilimitados, equivalendo tal mandato à venda ou cessão.

Fora dessas hipóteses, o mandato é tipicamente revogável, podendo ocorrer resilição unilateral por qualquer um dos contraentes, revogação por parte do mandante e renúncia por parte do mandatário, devendo-se comunicar formalmente ao outro que se pretende pôr fim ao mandato. 

 

h. Representatividade

 

No direito brasileiro, como no francês, no português etc., a representação é essencial e a sua falta desfigura o contrato para prestação de serviços.2 No novo direito italiano, o mandato pode ser com ou sem representação, configurando-se este último quando as relações jurídicas se estabelecem diretamente entre o mandatário e o terceiro, e não entre o mandante e o terceiro. O  mandato, como representação convencional, permite que o mandatário emita a sua declaração de vontade, dele representante, adquirindo direito e assumindo obrigações que percutem na esfera jurídica do representado

 Pois é imprescindível a ideia de representação, que estabelece um liame obrigacional entre o representado e terceira pessoa, por meio do representante. O mandatário é representante por vontade do representado. Daí ser o mandato uma representação convencional, em que o representante recebe poderes para agir em nome do representado. Consequentemente, os atos do representante, mesmo contrariando as instruções recebidas (RT, 499:252), só vincularão o representado se praticados em se nome dentro dos limites do instrumento, isto é, conforme os poderes constantes da procuração (RT, 495:232). Se porventura o representante efetivar negócios além dos poderes conferidos no mandato, tais atos negociais só estabelecerão um liame contratual em relação ao mandante se ele os ratificar (RT, 492:225, 458:127, 515:84). Os atos do representante praticados após a extinção do mandato são inidôneos para vincular o mandante (RT, 173:886). E o mandatário que exceder os limites do mandato ao assumir obrigações com terceiros, sem que haja ratificação do mandante, estará obrigado a responder, a qualquer tempo, perante eles, pelo excesso cometido (RT, 445:178), e reputar-se-á mero gestor de negócios. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

 

 

atualizado em 07-09-2014/19:41:42

 

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