Frutos

Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz.

Caracterizam-se, assim, por três elementos: 

  1. periodicidade;
  2. Inalterabilidade da substância da coisa principal; e
  3. Separabilidade desta

Os frutos se dividem em, naturais, industriais e civis:

  1. Naturais, quando se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica da coisa, quando renovados pelo ciclo biológico sem interferência humana;
  2. Industriais, quando há interferência humana;
  3. Civis, rendimentos gerados pelo bem principal, os rendimentos, são frutos civis, Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
  4. Pendentes, estão ligados ao principal, quando ligados à coisa que

os produziu , quando separados denominam-se:

  1. Colhidos (naturais);
  2. Percebidos (industriais ou civis), se já separados, estantes, armazenados em depósito para expedição ou venda;
  3. Percipiendos, os que deviam ser, mas não foram percebidos, e
  4. Consumidos, os que não mais existem.

Justifica-se relevante, tais classificação, em razão do possuidor de boa fé em relação à coisa que a possui, sendo que, Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio, ao contrário do possuidor de boa fé, que tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, e, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.(1)

  1. Produto - Apesar de ainda não separados do bem principal, os produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Conforme os ensinamentos da professora Maria H. D,

 

“são utilidades que se podem retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduzem periodicamente. P. ex.: pedras de uma pedreira, metais preciosos de uma mina, petróleo de um poço.(2)

 

O produto são utilidades que se retira da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, mostrando-se relevante tal estudo, por exemplo, como no caso do usufrutuário, que só terá direito a percepção dos frutos. “O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. (CC, art. 1.394)

 

Sobre o assunto, ainda na modalidade de produto, há uma advertência de Clóvis Beviláqua, citado nos ensinamentos do professor Carlos R. G. que, 

 

“quando a relação jurídica se estabelece em atenção à exploração de alguma pedreira ou mina, e quando o usufruto se constitui sobre mina ou pedreira em exploração, os produtos consideram-se frutos. São, nesses casos, produtos normais da coisa. De modo que os produtos, quando são utilidades provenientes de uma riqueza posta em atividade econômica, seguem a natureza dos frutos. A distinção, todavia, tem interesse jurídico, porque somente na relação que acaba de ser considerada, o produto se submete aos preceitos estabelecidos para o fruto”. s.(3)

Em razão dos apontamentos, pode os produtos, serem tratados como frutos, uma vez que o próprio legislador no Código Civil, prescreveu que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

 

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA


 

 

(1) Livro III, Título 1, Capítulo 3 do Novo Código Civil

(2) Livro III, Título 1, Capítulo 3 do Novo Código Civil

(3) Carlos R. G. vl. 1., op. Cit., p.282