Exceções à Impenhorabilidade

A impenhorabilidade que recai sobre o bem de família involuntário não é absoluta, exclui-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Entretanto, segundo a professora Maria Helena Diniz, se o automóvel estiver a serviço da residência, como ocorre frequentemente em propriedades rurais, também é impenhorável.

 

 Excluem-se, ainda, da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.  No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário.

 

A impenhorabilidade não é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, se movido: 

  • Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Trata-se de créditos alimentares, que só se configuram em relação ao empregado doméstico, ao serviçal que presta serviços no âmbito restrito da casa de família, a que falta objetivo econômico. Destarte, a exceção não abrange a empresa que terceiriza trabalhos domésticos, nem os serviços prestados por empregados de condomínio de apartamentos, que não se equiparam aos “empregados da residência. A expressão “trabalhadores da própria residência” abrange também os que ajudaram a edificá-la ou promoveram benfeitorias no mesmo imóvel, como pedreiros, marceneiros, eletricistas etc.
  • Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. Assim, enfatiza a jurisprudência: Reconhecido pela instância ordinária que os recursos do financiamento garantido pelo exequente, e por ele honrado, destinavam-se ao pagamento de dívida para a aquisição do imóvel penhorado.
  • Pelo credor de pensão alimentícia, “a pensão alimentícia como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar dano”, A casa de moradia, edificada com numerário obtido junto a instituição financeira, ou mutuante particular, mediante contrato de mútuo, não fica isenta de penhora na execução promovida com base no empréstimo contraído para o fim específico de adquiri-la ou construí-la. Terceiros que não tiveram nenhuma participação no negócio não poderão obter a constrição do imóvel, salvo se forem cessionários do crédito do promitente vendedor, incorporador ou financiador. Não importa se os alimentos devidos são necessários, destinados à satisfação das necessidades primárias da vida, ou civis, direcionados à manutenção da condição socioeconômica, do status da família.
  • Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, não exprime apenas a contribuição de melhoria, mas também a mensalidade correspondente ao rateio condominial.

 

Esqueceu-se o legislador, ao estabelecer as hipóteses do art. 3º da Lei n.8.009/90, de permitir a incidência de apreensão sobre apartamento por ocasião da cobrança de débitos condominiais, cujo inadimplemento pode fazer perecer o próprio condomínio caso diversos condôminos se beneficiem simultaneamente da inexcutibilidade. Mas, não se pode esquecer que, o Código Civil de 2002, no artigo 1.715, exclui da impenhorabilidade as despesas condominiais e os tributos relativos ao prédio.

 

Não fosse assim, poderia tornar-se inviável a administração dos condomínios em geral, que não teriam como se manter. Portanto, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “Consolida-se nesta Corte entendimento jurisprudencial no sentido de que passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições sobre ele incidentes”, Ou ainda: A Quarta Turma alterou seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de cotas condominiais sobre ele incidentes.

 

Nas execuções fiscais somente se penhora a casa familiar em caso de débitos do imposto predial e territorial urbano (IPTU), de taxa, incluindo as de poder de polícia, e ainda das contribuições de melhoria, sempre que vinculadas ao próprio imóvel residencial familiar. Tais encargos, que recaem sobre o imóvel, hão de ser. 

 

  • Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, (A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família.). Cuida-se de situação em que o devedor, na constituição de um contrato de mútuo qualquer, oferece, como garantia real, o imóvel residencial da família. A hipótese de crédito hipotecário do financiador, incorporador, construtor ou vendedor do imóvel sede da família é ressalvada no inciso II do aludido art. 3º. A solução tem sido estendida a outros casos em que o próprio devedor oferece à penhora o bem de família: Veja-se: “Penhora”. Bem de família. Hipótese de indenização por ilícito penal. Nomeado o bem à penhora, voluntariamente, renunciou a ré ao benefício concedido pela Lei, sendo-lhe defeso sustentar a ineficácia do ato. Embargos improcedentes.
  • Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Se o bem de família foi adquirido com produto do crime, não resta dúvida que o mesmo responde em sua totalidade, dada a origem criminosa dos valores despendidos em sua aquisição. Por outro lado, se se tratar apenas de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento ou indenização devida por um dos membros da entidade familiar, por ela somente responde a sua parte ideal, já que os demais não participaram da prática do ato delituoso. O perdimento de bens, da mesma forma, somente atingirá a parte ideal do condenado criminalmente.
  • Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

Não se beneficiará aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

 

Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do Art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA