Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Essencialmente, não há nenhuma diferença entre o penhor mercantil e o civil; distingue-se do civil apenas pela natureza da obrigação que visa garantir.
Esta obrigação é comercial (CC, arts. 1.447 a 1.450). O penhor mercantil apresenta os seguintes caracteres:
- Recai sobre coisa móvel, que ficará sujeita ao pagamento do débito; logo não pode incidir sobre estabelecimentos comerciais, que são imóveis, a marcas de fábrica, que são impenhoráveis. Assim comportam esse ônus real: mercadorias, produtos, máquinas etc.;
- No penhor mercantil, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. Logo, não requer a tradição;
- É indivisível, já que submete o objeto empenhado à integral solução da dívida. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação;
- É contrato acessório, A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal;
- Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas;
Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia declararão, sob pena de não terem eficácia:
- O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
- O prazo fixado para pagamento;
- A taxa dos juros, se houver;
- O bem dado em garantia com as suas especificações;
- Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar;
- O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
- Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.