Espécies de Penhor - Penhor Mercantil

Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

Essencialmente, não há nenhuma diferença entre o penhor mercantil e o civil; distingue-se do civil apenas pela natureza da obrigação que visa garantir.

 

Esta obrigação é comercial (CC,  arts. 1.447 a 1.450). O penhor mercantil apresenta os seguintes caracteres:

 

  1. Recai sobre coisa móvel, que ficará sujeita ao pagamento do débito; logo não pode incidir sobre estabelecimentos comerciais, que são imóveis, a marcas de fábrica, que são impenhoráveis. Assim comportam esse ônus real: mercadorias, produtos, máquinas etc.;
  2. No penhor mercantil, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. Logo, não requer a tradição;
  3. É indivisível, já que submete o objeto empenhado à integral solução da dívida. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação;
  4. É contrato acessório, A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal;

 

  1. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas;

 

Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia declararão, sob pena de não terem eficácia:

 

  1. O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
  2. O prazo fixado para pagamento;
  3. A taxa dos juros, se houver;
  4. O bem dado em garantia com as suas especificações;
  5. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar;
  6. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
  7. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA