Espécies de Penhor - Penhor Legal

O penhor legal é aquele que surge, em razão de uma imposição legal, com o escopo de assegurar o pagamento de certas dívidas de que determinadas pessoas são credoras, a que, por sua natureza, reclamam tratamento especial. Determina a norma jurídica que, serão credores pignoratícios, independentemente de convenção, todos aqueles que preencherem as condições e formalidades legais, podendo, então, apossar-se dos bens do devedor, retirando-os de sua posse, para sobre eles estabelecer o seu direito real, revestido de sequela, preferência e ação real exercitável erga omnes. 

 

  1. São credores pignoratícios, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito. Em cada um dos casos, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

 

São credores pignoratícios, independentemente de convenção: 

 

  1. Os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

 Tais credores, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem, isto é, caso os hospedeiros não cumpra com as obrigações, de pagar as despesas de consumo, mediante simples estimativa, autorizado estar por lei, a apreensão das bagagens, apossando-se de um ou mais objetos até o valor da dívida.

A conta das dívidas antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa. Estando suficientemente provado o pedido, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal[1].

 

Caso haja defesa, que só pode consistir em:

 

  1. Nulidade do processo;
  2. Extinção da obrigação;
  3. Não estar à dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.

 

Em seguida, o juiz decidirá, e, após homologado o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

 

Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

 

  1. São credores pignoratícios, independentemente de convenção, o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

 

O que se extrai da leitura da lei, é que, o locador poderá reter qualquer coisa móvel, isto é, os bens móveis existentes no interior do imóvel locado, caso o locatário não pague os aluguéis, para garantir o seu pagamento. Caso se trate de prédio rústico, poderá ser objeto de penhor legal, além da mobília, os animais, frutas colhidas, plantas em vasos, madeiras cortadas, sementes, instrumentos agrícolas etc.

 

Os credores podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovantes dos bens de que se apossarem.

 

Depois que houver retidos os bens que bastem à satisfação do débito, deverá o credor, tomar o mesmo procedimento previsto anteriormente, ou seja, Em cada um dos casos, ao tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida, tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

 

Tem privilégio especial, sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior. 

 

Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habilidade, são penhoráveis. (Enunciado 14 – do TJSP);

 

  1. Os profissionais de que trata a Lei nº º 6.533/78, profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador;
  2. O penhor industrial regulado no decreto-lei nº 1.271/39 (Dispõe sobre o penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria.), não tem preferência sobre o penhor legal do locador do imóvel em que estiverem situados as máquinas e os aparelhos empenhados, salvo se o locador houver consentido expressamente na sua constituição. O consentimento do locador deverá constar de escritura pública ou de instrumento particular e pode ser dado no próprio ato da constituição do penhor, ou posteriormente.

 

No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles.

 

 O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sobre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação. Para a constituição da garantia cedular a que, dispensa-se o consentimento do locador.

 

Em todos os casos de penhor legal, há em primeiro lugar uma providência de caráter privado, pois o credor toma posse do objeto que se encontra em poder do devedor, completando-se in iudicio, ou seja, pela intervenção do magistrado ao homologar o penhor. Se o credor deixar de requerer a referida homologação, nos termos da lei civil, cometerá esbulho, desde que não devolva o bem que aprendeu. A mera apreensão não traz consigo a constituição do penhor; este só se aperfeiçoa com a homologação judicial, que realiza a detenção da coisa pelo credor, dando origem ao direito real de garantia.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 

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[1] Código Civil, art. 1.467 e s.; Código de Processo Civi, art. 874 e s.,