Efeitos - Direitos e Obrigações do Fiduciante

Direitos do fiduciante:

 

O fiduciante, que pode ser o próprio devedor ou terceira pessoa, com o escopo de garantia, aliena imóvel de sua propriedade ao credor, fiduciário que pode ser instituição financiadora ou não. 

  • O alienante (fiduciante) tem direito de ficar com a posse direta da coisa alienada em garantia fiduciária. O fiduciante (devedor) possuirá, então, em nome do adquirente, conservando-a em seu poder com as obrigações de depositário. Logo, antes de vencida a dívida, o devedor a suas expensas a risco, poderá usar do bem conforme sua destinação, empregando, na sua guarda, a diligência exigida por sua natureza a restituindo-a ao credor, se não pagar o débito no vencimento (CC, art. 1.363, I e II);
  • Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa, e, consequentemente, o devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário, a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza, e a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento;
  • O devedor poderá Haver a restituição simbólica do bem dado em garantia, assim que pagar sua dívida, com a baixa que se processará no Registro de Títulos e Documentos onde se acha arquivada a cópia ou microfilme do instrumento constitutivo, já que tem a posse direta desde o começo da relação jurídica, pois não alienou sua propriedade em caráter definitivo ou permanente. Com o pagamento da dívida recupera ele pleno iure a propriedade, sem que haja necessidade de qualquer ato do adquirente. Em se tratando de alienação fiduciária de coisa imóvel, com o pagamento do débito a seus encargos, resolve: no prazo de 30 dias, contado da data da liquidação da dívida, com o fornecimento pelo fiduciário ao fiduciante do termo de quitação, pois à vista deste o oficial do registro imobiliário efetuará o cancelamento do registro de propriedade fiduciária. Com a liquidação do débito, resolvem-se todos os direitos que o fiduciário tenha constituído sobre o bem. A posse indireta do adquirente fiduciário termina, e o alienante, que tinha apenas a posse direta, recupera o domínio em toda sua plenitude;
  • Reivindicar a coisa, pois uma vez pago o débito, não pode o fiduciário recusar-se a entregar o bem a quem o alienou fiduciariamente em garantia de obrigação, já que a alienação fiduciária é uma venda resolúvel;
  • Receber do fiduciário o saldo da venda da coisa alienada, efetivada por força do inadimplemento de sua obrigação. E como a coisa foi vendida por preço superior ao valor da dívida, juros a despesas decorrentes da cobrança, tem direito de receber o remanescente;
  • Intentar ação de consignação em pagamento, se o credor recusar-se a receber o pagamento da dívida ou a dar quitação, valendo a sentença como título liberatório a de recuperação da propriedade do bem alienado fiduciariamente;
  • Purgar a mora; No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Este crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial;
  • Transmitir, com anuência do fiduciário, os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta;
  • Tornar eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária, se adquiriu domínio superveniente. Quem transferir, fiduciariamente, o que não lhe pertence, tornará ineficaz o negócio. Mas se quem assim procedeu vier a adquirir de modo regular a coisa móvel infungível, aquela transferência da propriedade fiduciária tornar-se-á perfeita e acabada, produzindo efeito ex tunc, a partir da data daquele arquivamento. O devedor fiduciante, pagando o valor total do bem, adquirirá sua propriedade desde o momento do registro da alienação fiduciária em favor do credor fiduciário (efeito ex tunc), seu proprietário resolúvel até o instante em que o fiduciante quitar integralmente o preço daquele bem;
  • Dar, com anuência do credor, seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento da obrigação contratida.

 

          Obrigações do fiduciante

 

O alienante, que é o devedor na obrigação principal, tem deveres nestas  condições.

 

  • Respeitar a alienação fiduciária em garantia, solvendo sua dívida com todos os seus acessórios (juros, comissões permitidas, correção monetária de conformidade com os índices estipulados); pagando, pontualmente, todas as prestações a que se obrigou a pagar, se a solutio consistir em parcelas periódicas, sujeitando-se à execução da garantia, se for inadimplente. Ressalta-se que, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, com ressalva de disposição expressa no título ou na quitação.

 

Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário,  até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor indicado no contrato, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel;

  • Manter a conservar o bem alienado, defendendo-o com todos os interditos possessórios contra os que turbarem ou esbulharem sua posse;
  • Manter a conservar o bem alienado, defendendo-o com todos os interditos possessórios contra os que turbarem ou esbulharem sua posse;
  • Permitir que o credor ou fiduciário fiscalize, em qualquer tempo, o estado da coisa gravada;
  • Não dispor da coisa alienada fiduciariamente, onerosa ou gratuitamente, porque o bem não mais lhe pertence, é da propriedade do seu credor;
  • Entregar o bem, no caso de inadimplemento da sua obrigação, sujeitando-se às penas impostas ao depositário infiel, inclusive a de prisão civil.

 

Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos, em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar, pois descabe a prisão civil do depositário judicial infiel, “STF”. 

 

O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição

 

Federal de 1988. “STJ”. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.  “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.”

 

Continuar obrigado, pessoalmente, pelo remanescente da dívida, se o produto alcançado pela venda do bem, realizada pelo credor, não for suficiente para saldar a sua dívida a as despesas efetuadas com a cobrança. Caso em que o credor encontrará no patrimônio do devedor a garantia para as obrigações deste, em concorrência com os demais credores, sem ter direito à prelação. Poderá o credor até excutir as garantias fidejussórias, procedendo contra os eventuais avalistas ou fiadores do fiduciante.

 

Quando, vendida à coisa, e o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA