É Legal Cobrar Juros Antes da Entrega das chaves

AgRg no REsp 1266210 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0165383-6

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA PLANTA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE JUROS. COBRANÇA ANTES DA
ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, sob
pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
2. Rever o cumprimento e a aplicação do Termo de Ajustamento e
Conduta ao contrato esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja
a cobrança de juros antes da entrega das chaves.
4. Agravo regimental não provido.17/11/2015



AgRg no AREsp 369649 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0201500-5

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO. CARÁTER VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO
NA PLANTA. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, ANTES DA ENTREGA DAS
CHAVES. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade do recurso
especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da
regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o
Superior Tribunal de Justiça" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.339.869/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2013,
DJe 16/1/2013).
2. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "não se
considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de
juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior
transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação
do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de
correção de eventuais abusos" (EREsp n. 670.117/PB, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, Relator para o Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 26/11/2012).
3. Agravo regimental improvido. 01/10/2015

 

 

AgRg no AgRg no REsp 1032613 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0035940-4

 

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA
ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp nº
670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula
contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das
chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem
ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do
CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos"
(EREsp 670.117/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe de 26/11/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.



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