Dos Requisitos Subjetivos e do Objeto de Hipoteca

A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.  Pode ser constituída a hipoteca pelo dono do imóvel, pessoalmente ou por procurador especial, sendo nula se esse mandatário não tiver poderes especiais expressos. Seque algumas hipóteses que, não envolvendo proibição para hipotecar, implicam, todavia restrições à liberdade de fazê-lo:

  1. Os casados precisarão de outorga uxória ou marital para constituir hipoteca, salvo se o regime for o da separação absoluta, e, não o sendo, se houver recusa injustificada do cônjuge, ou da impossibilidade de seu consenso, casos em que o magistrado poderá suprir a falta dessa anuência (CC, art. 1.647, I e parágrafo único). O marido necessita de outorga uxória, salvo recusa injustificada da mulher, ou impossibilidade de lhe dar esta a anuência, casos em que o juiz poderá supri-la, desde que o gravame não vá atingir os bens próprios da mulher.  A mulher necessita de outorga marital, salvo quando assume a direção do casal nos casos do marido ausente, interdito ou encarcerado, mediante suprimento judicial;
  1. Os menores sob tutela e os curatelados poderão hipotecar seus bens, desde que o façam por via de seus representantes a devidamente autorizados pelo magistrado (CC, arts. 1.748 e 1.750), ante a vantagem que esse ato lhes traria;
  2. Os que são emancipados podem hipotecar livremente, diferindo o direito atual do pré-codificado, que dava aos emancipados a capacidade para se obrigarem, não, porém, para a alienação;
  3. O ascendente poderá           hipotecar       bem    a          descendente, independentemente do consentimento dos outros, segundo alguns julgados;
  4. Os falidos não poderão dar em garantia real seus bens, por falta de administração a disposição deles;
  5. Os que estiverem em recuperação judicial ou extrajudicial só poderão hipotecar, mediante autorização judicial, até o cumprimento da referida recuperação;
  6. Embora em caráter especial, é válida a convenção, tendo por objeto a obrigação de obter a hipoteca por outrem (convention de portefort), isto é: válido o compromisso tomado por uma pessoa que se obriga pelo fato de terceiro;
  7. Representado o hipotecante por procurador, é exigido o mandato com poderes especiais, recomendada ainda a forma pública da procuração, o que não é da essência, mas, entre nós, criação jurisprudencial;
  8. Os pródigos, quando atuam sozinhos, não podem hipotecar. Quando, porém, encontram-se assistidos por seu curador, podem fazê-lo, sem mesmo necessidade de autorização judicial, uma vez que a sua situação é regida por norma especial;

 

"A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.";

O inventariante não pode igualmente constituir hipoteca sobre bens que integram o acervo hereditário, salvo mediante autorização judicial. 

 

É necessário, ainda, que sejam alienáveis, logo não poderão ser hipotecados, por estarem fora do comércio: 

  1. Os bens públicos de uso comum e especial, os dominiais poderão ser alienáveis mediante autorização legislativa;
  2. O bem de Família, assinala o art. 3º da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, que a impenhorabilidade que caracteriza o aludido bem é oponível em qualquer processo de execução, salvo se movido: “(...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Cuida-se de situação em que o devedor, na constituição de um contrato de mútuo qualquer, oferece, como garantia real, o imóvel residencial da família;
  3. Os bens de órfãos;
  4. Os de menores sob poder familiar serão hipotecados recedendo autorização judiciária, se provada a necessidade dessa operação;
  5. Os bens gravados com cláusula de inalienabilidade;
  6. Os direitos reais;
  7. Os direitos Hereditários; e,
  8. Os bens futuros, não se admite a hipoteca de bens futuros.

 

 De outro lado, admite-se a Hipoteca de bens imóveis por natureza, bem como de seus acessórios, abrangendo o solo e acessões, (avulsão, aluvião, plantações ou construções, etc.):

  1. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio;
  2. O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia. Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer. O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430 do CC, salvo anuência do credor;
  3. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” (Súmula 308 do STJ);
  4. O Código Civil trata dos bens principais e acessórios nos arts. 92 a 97. Compreendem-se, na grande classe dos bens acessórios, os produtos, os frutos, as pertenças e as benfeitorias ou melhoramentos;
  5. A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento. Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data referida, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. (Lei n. 4.947/66, art, 22, e §1);
  6. O domínio direto; isto porque, na enfiteuse, permite-se que o direito do senhorio direto possa ser objeto da hipoteca, independentemente do consentimento do enfiteuta, uma vez que o domínio do senhorio consiste na substância da coisa, embora sem suas utilidades;
  7. O domínio útil; que é o poder que tem o foreiro ou enfiteuta de usufruir do bem, de transmiti-lo por ato inter vivos ou mortis causa, e, como está autorizado a aliená-lo, permitido será hipotecá-lo, não mais devendo sujeitar-se o adquirente ao pagamento do laudêmio;
  8. As estradas de ferro; que são imóveis por acessão intelectual que se aderem ao solo, compreendendo a superestrutura metálica, (trilhos assentados e dormentes) oficinas, estações, linhas telegráficas, equipamentos fixos de sinalização, vagões, locomotivas e carros, passíveis de serem hipotecados ante a importância econômica e social dessa via de comunicação. Pode-se afirmar que a característica predominante na hipoteca das vias férreas reside na continuidade do seu funcionamento. “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.  Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.” (CC, art. 1.475);
  9. Podem ter como objeto de hipoteca, os recursos naturais (jazida, minas, pedreiras, demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos etc.),  independentemente do solo onde se acham. ; Preceitua o art. 176 da Constituição Federal que “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei." Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. Convertido o direito de exploração das aludidas riquezas minerais a uma concessão do Governo, podem ser dadas em garantia, hipotecando-se as instalações fixas. O gravame sobre a autorização governamental será feito mediante averbação no Livro de Registro de Concessão da Lavra. As pedreiras, que pela sua natureza não dependem de concessão, podem ser hipotecada. As minas dependem de concessão para serem hipotecadas, o que não sucede com as pedreiras;
  10. Quanto à sua extensão, a hipoteca de via férrea poderá circunscrever-se a toda linha ou estrada ou restringir-se à linha ou ramal especificado na escritura e ao material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; Para que constitua como ônus real as hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação. Confere a lei à União, ou ao Estado, o direito de remir a via férrea, em nome do interesse público. Com efeito, o objetivo do legislador, na hipótese, é ensejar a devolução da exploração da estrada de ferro a uma das mencionadas pessoas jurídica de direito público interno, de preferência a que venha a cair em mãos particulares. Nula será a carta ao maior licitante, ou ao adjudicatário, sem prévia notificação da União ou do Estado;
  11. Os navios; A hipoteca dos navios reger-se-á pelo disposto em lei especial. Apesar de serem bens móveis, a lei, ante a conveniência econômica, admite sua hipoteca, tendo em vista a necessidade de assegurar o direito de quem financia o construtor e o do seu proprietário, garantido assim o pagamento do débito pela sequela e prelação. De outro lado, a matrícula obrigatória do navio em determinado porto neutraliza a consequência da instabilidade local. Não há, pois, obstáculo para a hipoteca, que passa ao plano do modus faciendi. A hipoteca ou outro gravame poderão ser constituídos em favor do construtor ou financiador, mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta da embarcação, devendo, neste caso, constar do instrumento o nome do construtor, o número do casco, a especificação do material e seus dados característicos e, quando for o caso, o nome do financiador. Um ponto importante referente os gravames de navios, é que, para ter validade contra terceiros, deverá ser registrado no Tribunal Marítimo, exatamente o que se extrai do artigo 12 da Lei nº 7.652/88, “O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.” O que, significa dizer, que enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título. E por fim, o registro do direito real ou do ônus será comunicado pelo Tribunal Marítimo à Capitania dos Portos em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição da embarcação, para a devida anotação;
  12. As aeronaves[1]; A hipoteca das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. Que não são bens imóveis, mas que podem, mesmo em construção, constituir objeto de hipoteca, porque são individualizáveis pela marca, prefixo, subordinados a critérios preestabelecidos, e a matrícula. Os projetos de construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da hipoteca. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção. Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula provisória. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula. 

O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:

  • - despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e proveniente de tarifas aeroportuárias;
  • - despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.

A preferência será exercida:

  1. No caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;
  2. No caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;
  3. no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.

 

  1. Da Hipoteca Legal de Aeronaves. Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros. 

Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando:

 

  1. a falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros; a ocorrência dos fatos que, além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação ou falência de empresa de transporte aéreo: a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos pela empresa de transporte aéreo; a quantia por que a União se haja obrigado, ainda que parceladamente, para pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos, importados pela empresa de transporte aéreo. O débito que tenha de ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido ou vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasião do pagamento. A conversão da moeda estrangeira, se for o caso, será feita pelo câmbio do dia, observada a legislação complementar pertinente. O valor das aeronaves adjudicadas à União será o da data da referida adjudicação. Do valor do crédito previsto neste artigo será deduzido o valor das aeronaves adjudicadas à União, cobrando-se o saldo. Se o valor das aeronaves for maior do que as importâncias despendidas ou a despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as referidas aeronaves pelo valor da avaliação.Com o preço alcançado, pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante. Se no primeiro leilão não alcançar lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço. Se o preço alcançado no leilão não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação a seu favor. Far-se-á ex officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
  2. O Gasoduto é um bem imóvel, por requere terreno, espaço aéreo

ou servidão administrativa, e, que:

 

  1. adere o solo, abrangendo área desapropriada por utilidade pública e o

espaço aéreo, que são imóveis por natureza;

  1. inclui bens incorporados ao solo, permanentemente, como as estações de compressão e os dutos, de modo que não possam ser retirados sem destruição, modificação ou dano. Por serem partes integrantes são considerados como imóveis por acessão física artificial. Pode abranger móveis, como os dutos que não poderão ser retirados, sem causar danos às construções;
  2. Emprega intencionalmente móveis (máquinas e equipamentos) na exploração de sua atividade econômica, qualificados como pertenças, constituindo imóveis por acessão intelectual, por estarem a serviço do imóvel, atendendo à sua finalidade econômica, é uma ficção legal para evitar que certos bens móveis acessórios do imóvel, sejam separados deste, havendo afetação do móvel ao imóvel;
  3. contém servidão administrativa de passagem, que, por ser direito real de fruição sobre imóvel serviente, é considerado imóvel por determinação legal para que possa receber proteção jurídica.

O gasoduto é um bem imóvel composto. Se o objeto da hipoteca é o imóvel sobre o qual estão as edificações, equipamentos, máquinas, dutos e materiais destinados a compor o que se denomina gasoduto, que é um acessório incorporado ao solo, pode-se afirmar que a garantia real recai sobre ele, apesar de conter móveis, pois pela sua função se assimilam aos imóveis (CC, art. 1.473, I).

Em caso de hipoteca de gasoduto, o ônus real abarcará tanto as áreas desapropriadas, as servidões administrativas, as estações de compressão, as máquinas, os dutos a tudo que estiver empregado na sua exploração. As partes integrantes essenciais a as pertenças do gasoduto somente se terão por hipotecadas se for feita uma hipoteca conjunta.

É necessária a escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 

A competência do Cartório da estação de compressão inicial, não impedirá que seja averbada a hipoteca nos Cartórios de Registro de Imóveis, onde se localizarem as demais estações;

 

  1. Direito de uso especial para fins de moradia, o  direito real de uso e direito de superfície. Em modificação legislativa superveniente (Lei nº 11.481/2007), acresceram-se três novos incisos ao rol do artigo 1.473 do Código Civil. Pelo regramento novo, passaram a consistir objeto de hipoteca o direito de uso especial para fins de moradia, o direito real de uso e a propriedade superficiária, sendo certo que a hipoteca sobre estes dois últimos direitos fica limitada à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. 

Os direitos de garantia instituídos nestas hipóteses ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.Se assegurada a aceitação da garantia real (hipoteca) pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFI), desde que constatada, por termo administrativo ou sentença declaratória, a posse para fins de moradia do ocupante que preencher os requisitos legais estabelecidos na lei. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). o registro: dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;

 

  1. O direito real de uso de terreno público ou particular, os direitos de garantia instituídos nestas hipóteses ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.   A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 

Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. 

A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

  1. O primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
  2. A primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.

O registro e a averbação de que tratam as alíneas “a” e “b”, independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. Considera-se regularização fundiária de interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural. 

É vedado a qualquer AC (Autoridades Certificadoras) certificar nível diverso do imediatamente subsequente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. [2]

[3]A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:  bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. 

É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. 

A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial. Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência;

 

  1. A propriedade superficiária, é um direito real de fruição sobre coisa alheia, visto não alcançar a propriedade do dono do solo, afastando a cessão. Os direitos de garantia instituídos sobre esta forma ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

A concessão o direito de superfície pode ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

 

          

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 

____________________________________

[1] Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565, art. 118, (...)

[2] Medida Provisória 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001, art. 9º

[3] Lei n. 6015/73, art, 167, I, n. 40, 290-A, I e II, §§ 1º e 2º; MP 2.220/2001, art.9º; Lei n. 8666/93, art. 17, f, e h;  Lei 9636/98, art. 18, § 6º, II; Dec. – Lei n. 271/67, art. 7º; Lei n. 11.481/2007

[4] CC, art. 1.477, “Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.”

[5] CC, art. 1,478, “Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.”