Do Penhor

O penhor é constituído pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação, o que significa dizer, que, pode ser considerado um contrato com natureza real, em que se transfere a posse de bens com escopo de garantir a satisfação de débitos aos credores, sendo que, no caso dos bens imateriais, incorpóreos ou intangíveis, deverá haver tal possibilidade de transferência pela cessão, uma vez que nem todos os bens podem ser cedidos, alienados, cite-se como exemplo o direito de personalidade, não se cogita em nenhuma hipótese o penhor de direito de personalidade. A distinção entre penhor e hipoteca, em relação aos respectivos objetos, não é rígida, como dito. Há quem afirme que, no direito romano, os institutos se distinguiam em função da tradição do bem onerado ao credor; naquele tempo, penhor seria a garantia real com posse e hipoteca, a sem posse (Venosa, 2001:538). O penhor pode derivar de negócio entre as partes ou diretamente da lei. No primeiro caso, é penhor negocial ou convencional, e divide-se em comum (penhor de joias na Caixa Econômica Federal) e especial (agrícola, pecuário, industrial, de veículos etc.). No segundo caso, é penhor legal, e depende para constituir-se validamente de homologação em juízo.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA