Distinção Entre Bens Móveis e Imóveis

 a. Os bens móveis se adquirem pela tradição, enquanto que os bens imóveis dependem de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis. Observação que se faz é, em relação a alguns bens que mesmo sendo móveis, cite-se como exemplo o penhor industrial, deverão ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não perdendo, contudo o seu caráter imobiliário, em que pese se tratar bem móvel, e, outros bens que por força de lei, mesmo não estando registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não perderão sua característica imobiliária, exemplo, o bem de família legal, que disciplinado pela lei 8.009/90, que, protege não só o imóvel (solo) residência, bem como, a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados;

 

b. Esta observação é importante visto que, o bem de família é um direito e não se confunde com o imóvel residencial sobre o qual incide. No que se relaciona tal direito com essa moradia ou no que a ela adere, é verdadeiramente um predicado. Sendo o bem de família um direito, logo, por consequência, será um direito imaterial e incorpóreo, mas, uma vez que, presente os requisitos da Lei 8009/90, esse bem que adere ao imóvel residencial, terão seus efeitos protegidos pelo Direito Imobiliário, Instituto, que será abordado posteriormente;

 

c.  A forma de adquirir-se a propriedade móvel é, pela usucapião,

ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão, comistão, adjunção, enquanto que, a propriedade imóvel pode ser adquirida também pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário;

 

d. Os bens móveis, não exigem para serem gravados, onerados ou

alienados, autorização do cônjuge, ao contrário dos bens imobiliários, salvo exceções, como ex: na regime de separação absoluta de bens, precisará de anuência do cônjuge para que o negócio jurídico possua eficácia contra terceiros;

 

e. Os prazos de usucapião para bens móveis são diferentes dos

bens imóveis;

 

f. Hipoteca é direito real de garantia reservado aos bens imóveis,

enquanto que o penhor aos bens móveis; 

 

g. Apenas os bens móveis podem ser dados em mútuo, em contrapartida, apenas os bens imóveis, são sujeitos à concessão da superfície;

 

h. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, em como aos impostos territorial, predial e de transmissão mortis causa, incidem aos bens imóveis, enquanto que, aos bens móveis, incidem o imposto de Circulação de Mercadorias, de imposto sobre produtos industrializados e de transmissão mortis causa;

 

i. Na esfera penal, só os bens móveis podem ser objetos de furto ou roubo;

 

j. No processo civil, as ações reais imobiliárias em regra, exigem a citação de ambos os cônjuges;

 

k. Somente imóveis podem ser objetos de bens de família; De acordo com a doutrina majoritária, é a mais importante classificação, pois divide em imóveis, que se não podem transportar, sem destruição, de um para outro lugar, denominados bens de raiz, prescrito no artigo 79 a 81 do Código Civil de 2002[1], trazendo sua definição, conceito e características, e o bem móvel, prescrito a partir do artigo 82 do CC[2], que fica no plano secundário, bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, reforçando ainda, os móveis por natureza, que se dividem em semoventes e propriamente ditos, ambos são corpóreos, e outros que são móveis para os efeitos legais, previsto no artigo 83 do CC, sendo que a doutrina menciona ainda a existência de móveis por antecipação. Antes de aprofundar o assunto, é perceptível que a lei não traz em sua classificação a questão dos bens incorpóreos, ou seja, não faz menção a respeito da tangibilidade dos bens, deixando vago para a interpretação dos doutrinadores.

Antigamente, a divisão, dos bens em móveis e imóveis, estavam ligados diretamente aos bens materiais, corpóreos, sendo estendido atualmente aos bens incorpóreos, aos direitos que podem ser divididos em imobiliários e mobiliários, conforme a natureza da coisa, objeto do direito, ou o critério do legislador.[3]

 

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA


 

[1] Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

  • - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
  • - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

[2] Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

  • - as energias que tenham valor econômico;
  • - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

[3]Maria H. D.  Curso de Direito Civil, vl 1,. P.366