É importante tal distinção, na medida que, o bens incorpóreos não são suscetíveis de transferência, sendo, porém, cedidos, cumpridos determinadas formalidades previstas na lei, e a depender do negocio realizado, é certo que essa cessão produzirá reflexos jurídicos imobiliários, ainda que se trate de bens móveis.
As expressões jus in re e jus ad rem são empregadas, desde o direito canônico, para distinguir os direitos reais dos pessoais.
O direito real é poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, ex., propriedade sobre a própria coisa, com exclusividade e contra todos, ou, com permissão do proprietário para usá-la ou tê-las, como se fossem suas, em determinadas circunstâncias, ou sob condição, de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido.[1] O direito real, confere ao titular o direito de retirar o uso e gozo da coisa, de modo exclusivo ou contra todos, a utilidade que ela é capaz de produzir.
No direito pessoal, há dois sujeitos; no direito real apenas um;
No direito pessoal violado o direito, surge ação de natureza pessoal contra o individuo inadimplente, ou o que violou o direito, enquanto que, no direito real, no caso de violação, surge ao seu titular ação real contra quem indistintamente detiver a coisa;
O objeto do direito pessoal é sempre uma prestação de dar, fazer ou não fazer do devedor, enquanto que, o direito real, pode ser coisas corpóreas ou incorpóreas, pois tem por escopo a apropriação de riquezas;
Os direitos reais não criam obrigações para terceiros, com observações das obrigações propter ren;
O direito pessoal é ilimitado, sensível à autonomia da vontade, enquanto que o direito real, não pode ser objeto de livre convenção, está limitado e regulado expressamente pela norma jurídica;
O direito pessoal exige sempre um intermediário, valendo a certo prazo, enquanto que o direito real concede ao titular um gozo permanente e o pessoal extingue-se no momento em que a obrigação é cumprida;
O direito pessoal, (crédito), não poderá ser abandonado, enquanto que, o abando é característico do direito real;
O direito pessoal (crédito) se extingue, enquanto que o direito real se conserva até que se constitua uma relação contrária;
O direito pessoal não há sequela, ao contrário do direito real que, segue seu objeto a onde quer que se encontre prerrogativa concedida ao titular do direito real de por em movimente o exercício de seu direito;
O direito pessoal não pode ser usucapido, sendo este instituto, modo de aquisição originária de direito real;
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário
[1] Maria H. D. vl. 4. op. Cit., p. 384