- Reter a coisa até que lhe seja pago o crédito, porém não poderá ultrapassar 15 anos. CC, art. 1.423);
- Ter a posse do imóvel, podendo usar direta ou indiretamente, gozar e perceber dos seus frutos, arrendar a terceiro, salvo disposição em contrário;
- “O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.” (CC, art. 1.509);
- O credor anticrético pode ainda, da forma que lhe convier, a seu exclusivo proveito, administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, até a satisfação de seu crédito, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração. Cumpre ainda observar que, Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente. (CC, art. 1.507 e s.);
- Preferência sobre qualquer outro crédito posterior, o que significa dizer, que houver posteriormente uma hipoteca sobre o mesmo bem, o credor anticresista prefere ao credo hipotecário, este privilégio decorre da publicidade e especialização do título, que, uma vez registrado no Cartório de Registro de Imóveis, gera o efeito de sequela, oponibilidade erga omnes. Algumas observações se faz presente no artigo 1.509, §1º , ou seja, para vindicar os direitos que a lei lhe assegura, deverá se manifestar no tempo oportuno, opondo o seu direito de retenção ao exequente, sendo que, se outro credor executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou, o credor anticrético permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exequente, não terá preferência sobre o preço;
- O credor anticresista, não tem direito de sub-rogação nas importâncias de seguro, e nem, preferência, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação;
- No caso de falência do devedor, a professora Maria H. D. ensina que, “por analogia (LINDB art. 4º) , (CC, art. 83, II), e (Lei 11.101/2005, art. 108, §5º), o anticresista haverá o valor do que puder obter, para compensar o débito, até o limite do valor do bem gravado, (...).[1]” podendo ainda, conforme citado no art. 22, III, “m”, da Lei 11.101/05, remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
- Adjudicar os bens penhorados, finda a praça sem lançador;
- Defender sua posse mediante os interditos;
- Liquidar o débito, mediante o recebimento da renda do imóvel.
Obrigações do credor anticrético
- Guardar e conservar o imóvel;
- “Responder pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber” (CC, art. 1.508);
- Prestar contas de sua administração;
- Restituir o imóvel ao devedor, findo o prazo do contrato, ou quando o débito for liquidado.
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário
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[1] Maria H. D. vl. 4, op. Cit. P. 562