O Código Civil não dedicou uma seção específica para os direitos e obrigações do devedor pignoratício, como o fez em relação ao credor. Todavia, há uma perfeita simetria entre eles, pois a cada direito deste corresponde uma obrigação daquele; e a cada direito daquele corresponde uma obrigação deste.
- Não perder a propriedade da coisa que der em penhor, bem como dos respectivos frutos a acessões;
- A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto;
- Impedir que o credor faça uso da coisa gravada;
- Exigir do credor o ressarcimento de prejuízos que vier a sofrer com a perda ou deterioração da coisa por culpa deste;
- Receber o remanescente do preço na venda judicial;
- Reaver o objeto dado em garantia, quando pagar o seu débito;
- Socorrer-se conforme o valor da causa do processo previsto no art. 275, I, do Código de Processo Civil, quando o credor se recusar a devolver a coisa empenhada, mesmo depois de a dívida já ter sido paga, ou então, como é causa cível de menor complexidade, será da competência do Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95);
- Pagar todas as despesas feitas pelo credor com a guarda, conservação a defesa do bem gravado;
- Indenizar o credor de todos os prejuízos causados por vícios ou defeitos ocultos da coisa empenhada;
- Reforçar o ônus real, nos casos em que isso for necessário;
- Obter licença do credor para alienar bem onerado, sob pena de sofrer sanção do art. 171, § 2º, III, do Código Penal;
- Pagar a dívida a exibir todos os bens empenhados, na execução do penhor.