Por um lado, os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, e por isso sujeitam-se, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade.
Portanto, os emolumentos têm suas regras gerais previstas em lei federal (Lei 10.169/2000) e as normas específicas são disciplinadas nas leis estaduais. De acordo com a Lei 10.169/2000, cabe aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, mas esse valor deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. Os valores dos emolumentos devem constar de tabelas acessíveis ao público e para sua fixação, devem ser levados em consideração a espécie de ato notarial e de registro e seu conteúdo, isto é, se são relativos a situações jurídicas sem ou com conteúdo financeiro. No que tange a esses últimos, os emolumentos são focados mediante a observância de faixas que estabelecem valores mínimos e máximos, nas quais será enquadrado o valor constante do documento apresentado ao tabelião ou registrador. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal ( v.g. escritura de compra e venda de imóvel), estes serão os valores considerados para os fins do enquadramento supracitado, pouco importando os montantes fixados pelas partes como preço ou contraprestação.
Além do princípio da legalidade, os emolumentos devem observar o princípio da anterioridade. Quando for o caso, o seu valor poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, para que os novos sejam cobrados no ano seguinte. Sem prejuízo do recibo dos emolumentos percebidos, os notários devem indicar os respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato (art. 5 da Lei 10.169/2000).
Mas além da natureza jurídica de taxa, os emolumentos extrajudiciais também refletem peculiar feição remuneratória de trabalho realizado em caráter privado. Os notários exercem, por delegação, serviços públicos notariais em caráter privado (art. 236 da CF), e é nos emolumentos relativos aos atos praticados que eles colhem a remuneração de seu trabalho, ou seja, rendimento resultante de trabalho exercido em caráter privado. O entendimento de que os emolumentos constituem taxa sui generis, tem origem histórica e deve-se ao peculiar modo de retribuição desses profissionais do direito em nosso país, que recebem o pagamento dos próprios usuários dos serviços extrajudiciais, e não dos cofres públicos. Antes mesmo da CF/88 o STF já se orientava pelo entendimento de que os emolumentos constituem "rendimento privado".
Todos os serviços profissionais já estão incluídos nos emolumentos, não sendo possível exigir quantias relativas a assessoramento jurídico ou para adiantamento do ato ("taxa de urgência"). Aliás, o notário e o registrador são profissionais do direito e, por isso mesmo, têm o dever de aconselhamento e 'assessoramento, o que já está incluído no valor dos emolumentos.
Varias leis federais estabelecem isenções de emolumentos, como é o caso da Lei n. 11.441, de 2007, segundo a qual são isentas de emolumentos as escrituras públicas de separação, divórcio e inventário e partilha quando as partes declararem que não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento da taxa (art. 3, par. 3). Basta à parte declarar a situação de pobreza, não sendo lícito ao notário exigir prova neste sentido. Em caso de dúvida sobre a veracidade da afirmação, deve o caso ser encaminhado ao juiz corregedor, com as respectivas razões. No ato ou documento concernente deverá constar a isenção de emolumentos, vedando-se o uso de qualquer expressão constrangedora a indicar a condição de pobreza.
O novo Código de Processo Civil também estabelece a isenção de emolumentos às partes beneficiárias da justiça gratuita. Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A gratuidade da justiça compreende: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, § 1°, IX).
Duas novidades trazidas pelo CPC são a possibilidade de pedido de parcelamento da taxa judiciária e dos emolumentos e o pedido de isenção parcial: a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na re.dução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5).
Ainda segundo o CPC, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento dos emolumentos, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento (art. 98, § 8°).
Vários outros exemplos de isenções parciais ou totais podem ser citados, como é o caso da gratuidade da procuração por instrumento público que confere poderes de representação junto ao INSS, e isenções parciais de emolumentos na escritura pública relativa à primeira aquisição de imóvel mediante financiamento do Sistema Financeiro Imobiliário e pelo programa "Minha casa, minha vida'; do governo federal. A nosso ver, entretanto, é inconstitucional a lei federal que concede isenção de emolumentos, por violar o princípio federativo: apenas a pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo pode conceder isenção ou diferimento. Não obstante, em regra, a Corregedoria Geral da Justiça considera que não há irregularidade na isenção prevista na lei federal.
A certidão relativa a valores de emolumentos não pagos pela parte constitui título executivo extrajudicial e, portanto, pode ser objeto de ação de execução, não havendo necessidade de ação de conhecimento para declaração e cobrança da dívida (art. 784, IX, CPC).