Da Existência do Direito Registral

A posição adotada consagra a autonomia do direito registral e afirma a existência de um conjunto de princípios aplicáveis a todo tipo de Registros, ainda que possam sofrer certas atenuações e temperamentos de acordo com o sub-ramo específico.

Para a corrente afirmativa, a existência do direito registral como uma área própria e autônoma do ordenamento jurídico e que engloba todas as espécies de Registros. Existe um direito registral integrado por princípios e normas comuns a todos os direitos registrais específicos que podem ser obtidos por via de indução e generalização das normas reguladoras da atividade e efeitos registrais dos diversos direitos registrais particulares e que se nutrem também dos princípios estabelecidos pelo direito privada. Esta corrente doutrinária acabou por triunfar no I Congresso Internacional de Direito Registral, em que foi redigida a denominada “Carta de Buenos Aires”, em cujo ponto 1 se afirma: O direito registral integra o sistema jurídico com normas e princípios próprios, de direito público e privado, que coexistem e funcionam harmonicamente constituindo uma disciplina independente da qual o direito registral imobiliário é um de seus principais ramos. 

Para a corrente negativa, não é possível afirmar a existência de um conjunto de princípios comuns aplicáveis a todos os tipos de Registro. Os adeptos da corrente negativa sustentam que os diversos tipos de Registros previstos em lei são díspares e alguns deles são simples arquivos, uma vez que são estáticos, o que atenta contra a formulação de uma teoria geral.

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

Aula 5Sistemas Registrais Imobiliários 

 BIBLIOGRAFIA UTILIZADA