Classificação dos Bens de Acordo com a Doutrina

Quanto à tangibilidade dos bens, o Código Civil de 2002 não faz menção, mas é importantíssima para se compreender a matéria, e o objeto de estudo deste trabalho.

 

Mas, há de se considerar os ensinamentos do professor Fabio Ulhoa, que entende ser de relevância jurídica a distinção entre os dois temos, isso por que, diz respeito, por exemplo, à natureza dos negócios de disposição de bens. Os corpóreos alienam-se por contrato de compra e venda e os incorpóreos, por cessão[1].

 

  1. Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados;

 

  1. Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata ou ideal e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Como exemplo, podem ser citados os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, etc. De acordo com os ensinamentos do professor Fabio Ulhoa, a classificação dos bens em incorpóreos é exclusivamente doutrinária e meramente conceitual.

 

Ainda, neste raciocínio, o mesmo autor pondera que, “Os direitos patrimoniais são os bens incorpóreos, como os do autor sobre a obra de arte, literária ou científica, os do credor em relação ao crédito, os reais quanto à coisa.” [2] E por fim, acrescenta-se que, um bem pode ser imóvel e incorpóreo, como são os direitos reais sobre bens imóveis. 

 

O ilustre Carlos Roberto Gonçalves em seus ensinamentos destaca que:

 

 bens incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta, o fundo de comércio etc. São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica. A alienação de bens incorpóreos, todavia, faz-se pela cessão.

Daí falar-se em cessão de crédito, cessão de direitos hereditários etc. Na cessão faz-se abstração dos bens sobre os quais incidem os direitos que se transferem. Em direito, a expressão “PROPRIEDADE” é mais ampla do que domínio, porque abrange também os bens incorpóreos. Além do direito autoral, do crédito, do fundo de comércio, já mencionados, são também exemplos desta última espécie de bens o software e o know-how, produtos da moderna tecnologia. Software é palavra utilizada para designar programa de computador (Lei n. 9.609, de 19-2-1998, art. 1º). Know-how é conhecimento técnico de valor econômico, concernente à indústria ou ao comércio (Lei n. 9.279, de 14-5-1996)”. 

O direito à sucessão aberta são também denominados imóveis por disposição legal ou para os efeitos legais. 

Trata-se de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são, em si, móveis ou imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas, os considera imóveis.

Segundo Silvio Rodrigues, configura-se, na hipótese, uma ficção da lei. Trata-se de direitos vários a que, por circunstâncias especiais, a lei atribui à condição de imóveis.

O direito, nesses casos, como ocorre em outras oportunidades, cria sua realidade, que não confere com a realidade física.

Por sua vez, o art. 91 do CC, proclama constituir universalidade de direito “o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”. É a hipótese da herança, do patrimônio, do fundo de comércio, da massa falida etc. A distinção fundamental entre a universalidade de fato e a de direito está em que a primeira se apresenta como um conjunto ligado pelo entendimento particular (decorre da vontade do titular), enquanto a segunda decorre da lei, ou seja, da pluralidade de bens corpóreos e incorpóreos a que a lei, para certos efeitos, atribui o caráter de unidade, como na herança, no patrimônio, na massa falida etc.”[3]

 

Neste aspecto é importante citar os ensinamentos do professor Flavio Tartuce, uma vez que o direito em geral são bens, e o conceito de bens incorpóreos é fundamental para se compreender o sentido amplo dos objetos do Direito, 

 

“No que toca a essa classificação, diferenças importantes são demonstradas por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho no sentido de que, “embora as relações jurídicas possam ter como objeto tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, há algumas diferenças na sua disciplina jurídica, como, o fato de que somente os primeiros podem ser objeto de contrato de compra e venda, enquanto os bens imateriais somente se transferem por contrato de cessão, bem como não podem, em teoria tradicional, ser adquiridos por usucapião, nem ser objeto de tradição (uma vez que esta implica a entrega da coisa)” (Novo..., 2003, v. I, p. 265). Essas questões práticas já justificam a diferenciação. De qualquer forma, além delas, o conceito de bens incorpóreos é fundamental para se compreender o sentido amplo dos objetos do Direito, eis que os direitos em geral também são bens[4].

 

Para o professor Caio Mario da Silva, a classificação tradicional dos bens jurídicos em coisas corpóreas e incorpóreas, o que distingue não é a tangibilidade, uma vez, que pode existir coisas corpóreas intangíveis, e, coisas incorpóreas tangíveis, como exemplo, herança e o fundo de comércio, considerados em seu conjunto como bens incorpóreos, mas composto de bens corpóreos.[5], sendo que, a professora Maria Helena Diniz não faz esta distinção, em suas considerações diz, que “os bens incorpóreos não têm existência tangível, apenas, apresentando valor econômico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais.”[6] E, o interesse prático nestas distinções, é justamente para saber que as coisas corpóreas se transferem pela compra e venda e as coisas incorpóreas, pela cessão, neste ponto, sendo o entendimento unanime de vários doutrinadores.

 

 

 

 

 

 

 


 

[1] COELHO, Fábio Ulhoa – Família, Sucessões Curso de Direito Civil, volume 1 – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012  P. 242

[2] Fabio U. C. vl. 1 op. Cit. P. 243        

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Parte Geral – Direito civil brasileiro, volume I –10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 261 e 268 34

[4] Tartuce, Flávio - Direito civil, 1 - 10. ed. rev., atual. e ampl. – RJ: Forense; SP: MÉTODO, 2014, P. 250    

[5] Pereira, Caio Mario da Silva – Introdução ao Direito Civil, rev. e atual. por Maria Celina Bodim de Moraes, vl. 1. 23º Edição. Editora Forense. 2009. p. 347 a 350 – “Do direito romano nos vem uma grande divisão, que distribui todos os bens em dois grandes grupos, o das chamadas coisas corpóreas e coisas incorpóreas, tendo em vista, segundo Gaio, a possibilidade de serem ou não tocadas. O critério distintivo básico era a tangibilidade ou possibilidade de serem tocadas, o que, no estado atual da ciência, seria inexato, por excluir coisas perceptíveis por outros sentidos, como os gases, que não podem ser atingidos materialmente com as mãos, e nem por isso deixam de ser coisas corpóreas . Das coisas corpóreas ou tangíveis distinguem-se as incorpóreas ou intangíveis, consistentes nos direitos. Este critério de classificação, embora tradicional e mencionado com visos de generalidade na doutrina civilista, é criticado por desatender a uma orientação lógica. Já o nosso Teixeira de Freitas apontava o ilogismo, ao dizer que separar, de um lado, a coisa, como objeto material sobre que recai o direito, fazendo-se abstração do próprio direito (res corporales), e, do outro lado, colocar os direitos, prescindindo-se do objeto dos direitos reais é inexato." Não obstante a lei ter deixado de destinar às res corporales e às incorporales preceitos específicos, é certo que a relação jurídica pode ter por objeto uma coisa de existência material ou um bem de existência abstrata. Sobrevive, então, a classificação tradicional dos bens jurídicos em coisas corpóreas e coisas incorpóreas, muito embora o critério distintivo seja diverso do romano. Não é a tangibilidade, em si, que oferece o elemento diferenciador, pois há coisas corpóreas naturalmente intangíveis, e há coisas incorpóreas que abrangem bens tangíveis, como é o caso da herança ou do fundo de comércio, considerados em seu conjunto como bens incorpóreos, apesar de se poderem integrar de coisas corpóreas, como nota Enneccerus. Não podemos, também, ater-nos a um critério físico, e considerando corpo toda porção limitada de matéria, dar como sendo coisa corpórea tudo quanto constitua um corpo, nessa acepção. A precisa conceituação do objeto, quanto à corporalidade, encontra certas dificuldades se se desprende o observador do imediatismo da relação jurídica, para perquirir seu escopo mais remoto. Assim é que os direitos reais podem ter por objeto imediato uma coisa corpórea (propriedade), mas podem visar imediatamente a uma coisa incorpórea, e só por via indireta atingir a corpórea: a servidão é um direito real, mas a servidão negativa não tem por objeto imediato uma coisa, porém uma abstenção. Por outro lado os direitos de crédito têm por objeto imediato uma prestação, mas às vezes traduzem obrigações que representam uma coisa corpórea, permitindo que o sujeito persiga o próprio bem, como nas obrigações de dar coisa certa. Para certos direitos, que se aproximam do de propriedade, mas que não se podem, com rigor, definir como direitos dominiais, a tecnologia moderna reserva a expressão propriedade, a que acrescenta o qualificativo incorpórea, e refere-se, tanto em doutrina como na lei, à propriedade incorpórea. É assim que se qualifica de propriedade literária, científica e artística ao direito do autor sobre sua obra; propriedade industrial ao direito de explorar uma patente de invenção ou uma marca de fábrica; propriedade de um fundo de comércio ao direito de explorar os elementos corpóreos e incorpóreos ligados ao estabelecimento mercantil."

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 

 

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[6] Curso de Direito Civil, vl.1. P. 365