Características do Penhor

  1. Capacidade do devedor; não apenas a capacidade genérica para a vida civil, mas ainda a que envolve a disponibilidade da coisa, porque o penhor neutraliza o domínio temporariamente e pode conduzir à alienação dela;
  2. Direito Real; O Penhor é direito real de garantia. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

 

No Registro de Títulos e Documentos deverá ser registrado o contrato de penhor comum sobre coisas móveis. 

 

No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro, dos contratos de penhor rural, observando-se ainda que, o registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.

 

 Qualquer dos interessados poderá levar ao registro, os contratos de penhor ou caução. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.

 

  1. É Direito Acessório; como decorrência do fato de ser um direito real de garantia, sendo, portanto, acessório da obrigação que gera a dívida que visa garantir, embora possa ser constituído juntamente com esta ou em instrumento apartado, na mesma data ou em momento posterior. Como qualquer direitos reais de garantia e, por ter característica de acessoriedade, não subsisti o bem por si só, cessando, pois, a sua existência com a extinção da obrigação garantida;;
  2. Depende de Tradição; por ser o penhor um contrato real, que não se ultima com o simples acordo entre as partes, porque requer entrega real da coisa, perfazendo-se com a posse do objeto pelo credor, não admitindo nem a tradição simbólica, nem o constituto possessório, exceto aos penhores especiais, em que a posse direta permanece com o devedor. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

 

Porem é imperioso não observar algumas exceções, como por exemplo, no penhor Industrial, mercantil, de veículos e outros, em que, a posse direta continua com o devedor, em que pese não ser admitido a tradição simbólica, mas o STJ, já vem entendendo em sentido contrário, pelo que se observa na seguinte decisão:

 

“O Código Comercial, a teor do revogado artigo 271, tratava o penhor mercantil como contrato, todavia o Código Civil inclui o penhor entre os direitos reais de garantia, sem que tenha procedido à substancial modificação em sua disciplina.Com efeito, em que pese o Diploma civilista não dispor textualmente acerca da possibilidade de fazer-se a tradição simbólica, isso ressai nítido da leitura de seu art. 1.431, parágrafo único, que estabelece que no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, "as coisas empenhadas continuam em poder do devedor. À luz do artigo 1.431, parágrafo único, do Código Civil c/c os artigos 31 e 35, da Lei 10.931/2004, ainda que o dador não figure como emitente (devedor) da cédula de crédito bancário (obrigação principal); sendo, pois, terceiro em relação a essa avença, é possível que a garantia real seja constituída por bem de sua titularidade.” (REsp 1377908 / RJ, 2012/0198131-6 - T4 - QUARTA TURMA - DJe 01/07/2013)

 

O penhor figura entre os contratos que não se aperfeiçoam unicamente com o acordo de vontade das part es (solo consensu), mas dependem da entrega do objeto. Não se trata, pois, de contrato consensual, mas de contrato real, exige-se, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto, como também sucede com os de depósito, comodato, mútuo, anticrese e arras, exceto nas espécies elencadas no mencionado parágrafo único do art. 1.431do CC.

 

Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica, ressalta-se que, é possível a responsabilidade solidária, quando se tratar de garantia constituída por terceiro, sendo que, este e o emitente da cédula responderão solidariamente pela guarda e conservação dos bens gravados.

 

  1. Alienabilidade Do Objeto; Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. Exige alienabilidade do objeto, porque esse direito real de garantia visa assegurar a solução do débito, mediante a alienação do bem empenhado, pagando-se o credor com o produto dessa venda. Por isso, além de alienável, deve ser a coisa onerada suscetível de disposição por parte de quem a constitui;
  2. Débito. Sendo um direito de garantia, pressupõe necessariamente a existência de um crédito a ser garantido, e pois de um débito. Destinando-se a assegurar a solução de uma obrigação, o instrumento do penhor determinará precisamente o valor do débito, ou, se este não vier previamente acertado, a sua estimativa. Não é somente à obrigação pecuniária que o penhor serve de garantia. Qualquer outra (de gênero ou de espécie, de dar ou de fazer, principal ou acessória, etc.) pode receber garantia pignoratícia;
  3. Que o bem empenhado seja de Propriedade do devedor; A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver;
  4. Nulidade do Pacto Comissório; É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento;
  5. É Um Direito Real Uno A Indivisível; mesmo que a obrigação garantida ou a coisa onerada seja divisível. A amortização não libera parcialmente o bem empenhado, salvo se o contrário se estipulou no título ou na quitação; o ônus real permanecerá indivisível até que se pague o débito por inteiro;
  6. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas;
  7. É temporário, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA