Bens Móveis

 

Continuando os estudos, é importante trazer ainda alguns conceitos sobre bens móveis, uma vez que estes poderão repercutir no campo do direito imobiliário.

O artigo 82 do CC define bens móveis como aqueles “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. São móveis por natureza que se dividem em semoventes e propriamente ditos, que, na lição do Prof. Carlos Roberto, citando os ensinamentos do Professor Clovis, os móveis por natureza são aqueles que, “sem deterioração na substância, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha”[1], os semoventes são os suscetíveis de movimento próprio, como os animais, e os móveis propriamente

 

ditos, admitidos  remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação econômico-social.

Importante ainda, trazer ao estudo, o artigo 84 do CC, “Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.”, interpretando sistematicamente este artigo com o artigo 81 do mesmo dispositivo, temos, “Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.”, o que se vê neste caso é a lei interpretando a própria lei. Porém o professor Carlos Roberto Gonçalves, pondera que, essa última parte do artigo 84, “readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.”, merece destaque, uma vez que, não perdem o caráter de imóveis, se houver a intenção de reempregá-los na reconstrução do prédio demolido. Nesse campo, assume papel importante e determinante a intenção do dono. Em relação à materialidade do bem móvel, ou a corporificação, é interessante notar que, o gás, podendo ser transportado por via de tubulação ou de embotijamento, caracteriza-se como bem corpóreo, sendo considerado bem móvel. A corrente elétrica, embora não tenha a mesma corporalidade, recebe também o tratamento de bem móvel. [2]

Mas, com mais aprofundamento, ver-se-á a caracterização e definição dos bens móveis imateriais, no artigo 83 do novo Código Civil.

São os bens móveis por determinação legal, pelo que preceitua o

dispositivo legal; 

“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

- as energias que tenham valor econômico;

- os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

- os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”

 

 

Neste momento já é possível responder uma das perguntas, da importância de se entender sobre bens móveis, mesmo que o objeto de estudo do direito imobiliário sejam bens imóveis, isto porque, alguns bens, mesmo sendo móveis corporificados ou não, produzem reflexos no campo do direito imobiliário. 

Em continuação ao estudo dos bens móveis por determinação legal (art. 83 do CC) sendo estes bens imateriais, reconhecidos pela doutrina, podem ser cedidos, independentemente de outorga uxória ou marital.

Interessante ainda apontar alguns entraves jurídicos para a produção de eficácia contra terceiros do bem móvel incorpóreo ou imaterial, no campo do direito imobiliário.

A saber, como exemplo, temos o fundo de comércio, ou o estabelecimento empresarial, também chamado de fundo de empresa (fundo de comércio), que é o complexo de bens reunidos e organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária para o exercício de sua atividade empresarial, contando com previsão expressa[3]. Justifica-se a citação deste parágrafo neste momento, porque a doutrina considera o fundo de comércio ou, o estabelecimento empresarial, como bem móvel, e, que por consequência, bem móvel imaterial, incorpóreo e intangível, mas que pode ser composto de bens móveis incorpóreos tangíveis ou intangíveis, ou, bens móveis corpóreos intangíveis ou intangíveis, seguindo os ensinamentos do professor Caio Mario[4], ex: direitos reais sobre móveis[5], inclusive surge uma pergunta interessante neste momento, se, (o Direito Imobiliário é imobiliário porque se trata de bens imóveis ou porque pode ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (imobiliário))?

Neste passo, a lei considera Estabelecimento empresarial, conceituado pela doutrina como Fundo de Comercio, “todo complexo de bens organizado”, o que significa está incluído bens móveis e bens imóveis, ou apenas móveis corpóreos e incorpóreos, ou apenas móveis corpóreos ou apenas móveis 

incorpóreos, ou apenas imóveis corpóreos e incorpóreos, ou, apenas imóveis corpóreos, ou apenas imóveis incorpóreos.

Sendo assim, conforme explicitado, é importante saber como produzirá efeitos em relação a terceiros, quando se tratar de alguns bens que mesmo compondo o fundo de comércio, terá que seguir algumas formalidades. Sendo eles móveis ou imóveis.

Em outro exemplo de bem móvel que, para que produzir efeitos contra terceiros constituir-se-á, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas, é o caso por ex., do Penhor Industrial e Mercantil.

Em fim, este e outros exemplos serão delineados de forma mais extensa e aprofundada no momento oportuno.

 

 

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 


 

 

[1] Carlos R. G. Introdução ao Direito Civil op. Cit. P.272

[2] Carlos R. G. vl. 1, op. Cit. P. 272 

[3] CC, Art. 1.142. “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

[4] P. 17 deste trabalho

[5] CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: 

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;