Bens Imóveis

Está ultrapassada a ideia de conceituar o bem imóvel, apenas, como aqueles que, não tenha movimento próprio. Conforme o artigo 79 do Código Civil, “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, o que significa dizer que, correspondente a outros dispositivos, às acessões naturais (natureza), acessões físicas, e as intelectuais, e as acessões artificiais (construção), também serão considerados bens imóveis por força de disposição legal. Partindo dessa premissa, nem sempre o bem imóvel são aqueles que não têm movimento próprio, ex. a sucessão aberta, que por força de lei, é um bem imóvel, em que pese ser incorpóreo, mas composto de bens, materiais ou imateriais, e, que, uma vez cedidos por algum herdeiro, alguns direitos a terceiro, significa que este bem poderá ser movível. 

 

De regra, é possível conceituar os bens imóveis da seguinte forma:

 

imóveis por natureza, por acessão natural, por acessão artificial e por determinação legal;

 

Salientando-se ainda que, faz-se necessário verificar que o Código Civil de 2002, não adotou a mesma terminologia aos imóveis por destinação do proprietário, ou por acessão intelecto, como aludido no Código Civil de 1916[1], sendo justificado tal enunciado como “pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.”[2]

Entendimento este corroborado por diversos autores, entre eles o ilustre Carlos Roberto Gonçalves, 

 

“Não há alusão, no supratranscrito art. 79 do novo Código Civil, aos imóveis por destinação do proprietário, ou por acessão intelectual, como eram denominados, no Código de 1916 (art. 43, III), aqueles que o proprietário imobilizava por sua vontade, mantendo-os intencionalmente empregados em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade, como as máquinas (inclusive tratores) e ferramentas, os objetos de decoração, os aparelhos de ar-condicionado etc. A razão é que o novo Código acolhe, seguindo a doutrina moderna, o conceito de pertença26, que se encontra no art. 93: são “os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.[3]

 

Organizando didaticamente temos:

 

  1. Bens imóveis por natureza ou por essência. Abrange o solo com sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for incorporado será classificado como imóvel por acessão;

 

  1. Bens Imóveis por acessão física industrial ou artificial. Tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração;

 

  1. Bens imóveis por acessão física intelectual. É o que foi incluído pelo novo Código Civil como pertença. 

 

“Assim, se o proprietário mantém tratores em sua exploração agrícola, são eles imóveis por acessão intelectual. A imobilização da coisa móvel por acessão intelectual se dá quando ela for colocada a serviço do imóvel e não da pessoa. Salvo disposição em contrário (CC, art. 92, parágrafo único). Para que haja acessão intelectual, ensina-nos Serpa Lopes, é preciso que se trate de coisa móvel, pertencente ao proprietário do imóvel; se destine à finalidade econômica da coisa principal ao seu uso, ou ao seu serviço ou, ainda, ao adorno de outra e não aos interesses pessoais do proprietário; a destinação provenha do proprietário e tenha um caráter permanente; haja possibilidade dessa destinação atuar, mediante relação local da coisa com o imóvel. O art. 43, III, do Código Civil de 1916 foi muito criticado por ampliar o rol dos bens imóveis, por isso andou bem o Código Civil em restringir, no art. 79, a conceituação de imóvel apenas ao solo e a tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 

Contudo, a imobilização da coisa móvel por acessão intelectual não é definitiva, já que pode ser, a qualquer tempo, mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel.” [4]

 

  1. Bens imóveis por disposição legal. São bens considerados como imóveis para que possa receber uma ampla proteção jurídica[5]; Os direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram; e o direito à sucessão aberta, interessante neste ponto, que ainda que a herança só seja formada de bens móveis, não havendo dúvida de que, embora a legislação não traz em seu bojo tal classificação, esses direitos são bens incorpóreos, considerados pela lei como imóveis para que possam receber maior proteção jurídica.

 

  1. É interessante apontar o contido no artigo 81 e incisos do novo Código Civil,

 

“Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

- as edificações que, separadas do solo, mas

conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

- os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.”

 

 Neste aspecto, nota-se a importância de uma análise criteriosa, do que é bens móveis ou imóveis, e, ainda, a relação de um bem com o outro, quando não, os seus reflexos diretos ou indiretos com os bens relacionados, isto por que, na lição de Fabio Ulhoa, 

 

  “Um bem móvel pode tornar-se imóvel, e, eventualmente, voltar à condição anterior. Os materiais de construção (tijolo, portas, esquadrias etc.) são bens móveis. Incorporados a uma casa, viram imóveis, e retornam à condição de móveis se a casa  for demolida”[6]

 

Salienta-se neste caso que, não apenas aos bens móveis corpóreos, mas, fica mais claro demonstrar, que essas transformações é possível 

acontecer, quando se trata de bens imateriais, incorpóreo que, seguindo os ensinamentos de Caio Mario, já citado anteriormente neste trabalho, o bem se tornará incorpóreo, não perdendo, contudo, a sua tangibilidade, cite-se por exemplo, bens móveis (material, corpóreo, tangível) pertencente ao de cujus que, no momento de sua morte, passa a compor a herança, ou seja, vários bens móveis, que passará em seu conjunto, a ser um bem imóvel, por força de disposição legal[7], no entanto, este bem, agora não terá mais a mesma característica de bens móveis material, corpóreo, os bens que compõe a herança, sendo bens tangíveis, passará agora ser de natureza imóvel, incorpóreo, imaterial,  mas, que continuará sendo tangível , conforme o prof. Caio Mario da Silva[8]. Concluindo, o direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis, somente depois da partilha é que se poderá cuidar dos bens individualmente.

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

                                                          

[1] Código Civil de 1916, Art. 43. São bens imóveis: 

III. Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade.

[2] Código Civil de 2002 - Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

[3] Carlos R. G. vl. 1. op. Cit. P. 268

[4] Maria H. D. vl. 1 . p. 372

[5] Código Civil - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

[6] Fabio U. C. vl. 1 - op. Cit. P. 242 

[7] Art. 80 do CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

[8] Caio M. da S. Introdução ao Direito Civil. Vl. 1. Op.cit. p. 348