Bens fungíveis e Bens Infungíveis

Em regra, a fungibilidade é própria dos bens móveis, e a infungibilidade, dos imóveis. Entretanto, há móveis que são infungíveis. Contudo, observa Caio Mário da Silva, nos ensinamentos da professora Maria Helena Diniz, 

 

“o desenvolvimento dos negócios imobiliários veio criar, com certas situações especiais, a extensão da ideia de fungibilidade aos imóveis, como no caso de vários proprietários comuns de um loteamento que ajustam partilhar entre si os lotes ao desfazerem a sociedade: um que se retire receberá certa quantidade de lotes, que são havidos como coisas fungíveis, até o momento da lavratura do instrumento, pois que o credor não o é de corpo certo, mas de coisas determinadas tão-somente pelo gênero, pela qualidade e pela quantidade”.[1]

 

Bens Fungíveis, “são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” (CC, art. 85).

 

Aqui surge a problemática da propriedade imaterial quanto aos bens móveis, isso por que, se um bem que, sendo móvel, corpóreo e fungível, mas que, compondo por exemplo, a herança que é um bem imóvel e infungível,

 

infungível, qualquer alteração nestes bens, deverá ser averbado no CRI para ter validade contra terceiro, e proteger o terceiro de boa fé, uma vez que, não é possível alienação de bens da herança antes da partilha, mas há autorização expressa de cessão pelos herdeiros de seu quinhão hereditário, antes do formal de partilha.[2]

Cumpre ainda fazer os apontamentos da ilustre professora Maria Helena Diniz em sua obra Direito das Sucessões, 

 

“A cessão só será válida após a abertura da sucessão. A cessão tem por objeto uma universalidade de direito, ou melhor, um conjunto de bens que formam uma só massa, e não bens individualmente determinados; logo, só pode ser efetivada antes da partilha, pois se for levada a efeito em momento posterior, terse-á uma alienação de coisa certa e determinada.”[3]

 

 

Bens Infungíveis, a lei conceitua o que é o bem fungível, que são aqueles que podem substituir-se mesma espécie, qualidade e quantidade, ao contrário disso, ou seja, o que não puder substituir-se por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, trata-se de bem infungível.

 

Partindo deste conceito, os bens infungíveis são insubstituíveis, teoricamente, uma casa que é um bem imóvel e, infungível, poderá sofrer alterações em seus efeitos quando se tratar de negócios jurídicos realizados, uma vez que a depender do negócio, poderá convencionar-se a substituição do bem por outro da mesma espécie ou qualidade, quando não, ser substituído por outra garantia, e, mais ainda, por bem de um valor maior ou menor, com seu abatimento.

 

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 

 


 

[1] Vl. 1 , op. Cit. P. 376

[2] CC, Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

[3] Diniz, Maria Helena. Direito das Sucessões. Vl. 6 , editora Saraiva, p. 101,  e (p. 102 – “A cessão só será válida após a abertura da sucessão, por ser nulo qualquer negócio que tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, arts. 166, II eVII, e 426). Cessão de direitos sobre herança futura é, portanto, inadmissível e nula ipso iure, visto ser um pacto sucessório vedado legalmente. E, como o direito à sucessão aberta é tido como coisa imóvel (CC, art. 80, II), a cessão será feita por escritura pública (CC, art. 1.793); T]SP, AI 482.685-4/6-00, rel. Carlos Stroppa, j. 13-3-2007), sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), mesmo que a herança contenha apenas direitos pessoais ou bens móveis. Mas, já se decidiu mediante aplicação do art. 1.806 do Código Civil, a favor da possibilidade de cessão de direitos hereditários por termo judicial (TJSP, AI 342.603.4/l-SP, rel. De Santi Ribeiro, j. 28-4-2004)”.