Bens Fora do Comércio

Os bens fora de comércio, pela doutrina, não se sujeitam a alienabilidade, alguns bens que estão fora do comércio, nestes se incluem os bens públicos e também aqueles gravados com a referida cláusula especial, ocorre impossibilidade jurídica do objeto quando o ordenamento jurídico proíbe, pois são insuscetíveis de apropriação e de alienação. 

 

Há de se destacar as os ensinamentos do professor Carlos R. G., 

 

“Consideram-se nesta situação as coisas insuscetíveis de apropriação       (indisponibilidade    natural) e as legalmente inalienáveis, sejam estas indisponíveis por força de lei (indisponibilidade legal) ou devido a cláusula de inalienabilidade colocada em doação ou testamentoindisponibilidade voluntária). São igualmente inalienáveis os valores e direitos da personalidade (CC, art. 11), bem como os órgãos do corpo humano (CF, art. 199, § 4º)”[1]

 

Mas na obra sobre direito das Coisas, traz, uma conceituação mas detalhada do que seria esse bem fora comércio, bem como alguns efeitos advindo dessa situação, 

 

Consideram-se fora do comércio os bens naturalmente indisponíveis (insuscetíveis de apropriação pelo homem, como o ar atmosférico, a água do mar), os legalmente indisponíveis (bens de uso comum, de uso especial e de incapazes, os direitos da personalidade e os órgãos do corpo humano) e os indisponíveis pela vontade humana (deixados em testamento ou doados, com cláusula de inalienabilidade).

 

 São, assim, insuscetíveis de apropriação pelo homem os bens que se acham em abundância no universo e escapam de seu poder físico, como a luz, o ar atmosférico, o mar alto etc.

    Bens legalmente inalienáveis são os que, por lei, não podem ser transferidos a outrem, não se incluindo nesse conceito os que se tornaram inalienáveis pela vontade do testador ou do doador. A inalienabilidade decorrente de ato jurídico não tem força de subtrair o bem gravado da prescrição aquisitiva, não o colocando fora do comércio. Decidiu, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça que, “com o usucapião simplesmente extingue-se o domínio do proprietário anterior, bem como os direitos reais que tiver ele constituído e sem embargo de quaisquer limitações a seu dispor”. Se assim não fosse, decidiu a mesma Corte em outra oportunidade, a inalienabilidade por ato voluntário “poderia ensejar a burla da lei se o proprietário instituísse o gravame sobre o imóvel possuído por terceiro, apenas para afastar a possível pretensão aquisitiva deste”[2]

 

Sendo assim, não podem, ser objeto de garantia, sob pena de nulidade, os bens fora do comércio, como os públicos, os inalienáveis enquanto assim permanecerem, o bem de família, os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. “Os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, de acordo com plano destinado aos seus segurados ou associados, não poderão ser alienados por estes ou por seus herdeiros sem autorização expressa da instituição financiadora. “ (Dec. Lei n. 8.618/1946, art. 1º).

 

Concluindo tais considerações, que embora extensa, faz-se necessário, inserir os apontamentos da professora Maria H. D. que sua obra vl.1, entende que determinados bens inalienáveis, tecendo as seus apontamentos, diz que,  

 

“Os bens móveis ou imóveis tombados existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (Dec.-lei n. 25/37, arts. l e 13 a 17; Lei fl. 7.542/86, art. 20, § i a 49, com a redação da Lei n. 10.166/2000; CF, &t. 216, V, § 1 42 e 52; EJSTJ, 10:54, 11:50; RSTJ, 82:121, 79:71; AASP, 1.856:86, 1.911:90; JB, 156:216). Não estão propriamente fora do comércio; sua alienabilidade é restrita, não podendo ser livremente transferidos de uma pessoa a outra, sem autorização e inscrição. Não podem sair do País, nem ser demolidos ou mudados. Seus proprietários não perdem o domínio pela inscrição no tombamento, mas têm o seu exercício restrito, não tendo plena liberdade de alienação. i) As terras ocupadas pelos índios (CF, art. 231, § 4º).”[3]

 

Ainda, em complemento ao estudo dos bens fora do comércio, a título de conhecimento, destaca-se a definição dada pelo Código Civil Português, artigo 202, item 2, que, “Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.”

 

E por fim, a necessidade de que se entenda bem, sobre os bens fora do comércio, faz-se necessário à medida que, via de regra, o objeto da propriedade, como será visto mais adiante, pode ser tudo aquilo que não for excluído por força de lei, e conforme os ensinamentos da Professora Maria Helena Diniz em sua obra Direito das Coisas, admite se como objeto da propriedade os bens incorpóreos, pois em face ao ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade imaterial é regulada como uma relação de domínio do mesmo teor de um bem corpóreo.[3]

 

É importante acentuar neste momento, alguns importantes bens que não poderão ser alienados;

 

  1. Entre os bens que por natureza não poderão ser alienados, está o ar, o mar, a luz solar etc., mas não somente estes, como também, bens incorpóreos personalíssimos, como os direitos da personalidade, à vida, à honra, à liberdade, ao nome, ao estado, à capacidade da pessoa natural ou jurídica;
  1. Entre os bens inalienáveis por lei, ganha destaque, a inalienabilidade dos bens de menores, sob pena de ser declarado nulo, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz, (CC, art. 1.691), bens públicos de uso comum e de uso especial, bens de incapazes, bens das fundações, lotes rurais de dimensões inferiores ao módulo regional (Lei n. 4.947/66, art. 10, § 2º), bem de família (CC, art. 1.711), bens tombados, terras ocupadas pelos índios (CF, art. 231, § 4º) etc.;
  2. E tem ainda, aqueles que são indisponíveis pela vontade humana, como aqueles deixados em testamento ou doados, com cláusula de inalienabilidade (CC, arts. 1.848 e 1.911).

 

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 


 

[1] Carlos R. G. vl. 1, op. Cit. P. 286

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito das Coisas – Direito Civil Brasileiro - Volume V – 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2014. P. 510

[3] Maria H. D. vl. 1, op. cit. p.405 

[4] DINIZ, Maria Helena. Direito das Coisas – Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 4 - 26. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. P. 126 e 127