Sistema Financeiro Nacional

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN

CMN

BACEN

CEF

BB

BNDES

 

 

DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO

 

As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

 

O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

 

I - regulamentará o lastreamento do REAL; 

II - definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas; 

III - poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.

 

É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.

 

Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período. 

Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:(Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)

 Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei. (Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91)

O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.

Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: 

O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal

A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRFV) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses. (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 1993)

 O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.

 

As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliário ficam autorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneração básica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei no 7.684, de 2 de dezembro de 1988:

I - Índice de Remuneração da Poupança; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

 II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

 III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

 

As letras hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazo mínimo de sessenta meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

A letra hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá, em hipótese algumas, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa instituição.

As instituições financeiras deverão determinar no ato da emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores.

Na hipótese da celebração de contrato sem a cláusula de atualização mencionada no caput deste artigo, ao valor máximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001)

Compete ao Banco Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, no caso dos financiamentos realizados com recursos oriundos de caderneta de poupança.

Nos contratos regidos por esta lei, a instituição credora manterá demonstrativo da evolução do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortização, calculadas em valor suficiente à extinção da dívida em prazo originalmente contratado ou no novo prazo contratado, bem como as quotas mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário.

Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização referidas no caput deste artigo serão apuradas a cada doze meses, admitindo-se prazo menor para a primeira apuração, procedendo-se, se necessário, ao recálculo dos encargos mensais, observados os seguintes critérios e procedimentos:

 

a) verificada a insuficiência de amortização, o encargo mensal será recalculado com base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais acessórios contratualmente estabelecidos e dilatando-se o prazo, se necessário, para adequar o encargo mensal ao percentual máximo estipulado no contrato, observado o prazo máximo aplicado ao contrato;

b) se após o recálculo a quota de amortização se mantiver em nível inferior para a necessária extinção da dívida, a diferença entre o montante necessário para a extinção da mesma e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recálculo, atualizada pelos mesmos índices aplicados ao saldo devedor e acrescida de juros contratuais, será paga, escalonadamente, até o final do contrato, alternativamente:

 

1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário; 

2. por seguro especialmente contratado pelo mutuário para este fim; ou 

3. por reservas constituídas pela contribuição voluntária de mutuários, administradas pela instituição financiadora, e relativas às respectivas operações de financiamento habitacional.

 

O prazo de doze meses referido no parágrafo anterior poderá, no curso do contrato, ser alterado por acordo entre as partes. 

 

 

 O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

        I - do Conselho Monetário Nacional;

        II - do Banco Central do Brasil;

        III - do Banco do Brasil S. A.;

        IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

        V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

As instituições  financeiras  somente poderão funcionar  no País  mediante  prévia autorização do Banco Central  da República do Brasil ou decreto do  Poder  Executivo, quando forem estrangeiras.

Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.

Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.

 

O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.

A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos           respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei.

 

Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 8.392, de 1991)    (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

 

        I - Bancária, constituída de representantes:

 

        1 - do Conselho Nacional de Economia;

        2 - do Banco Central da República do Brasil;

        3 - do Banco do Brasil S.A.;

        4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

        5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;

        6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

        7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;

        8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;

        9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;

        10 - dos Bancos Privados;

        11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;

        12 - das Bolsas de Valores;

        13 - do Comércio;

        14 - da Indústria;

        15 - da Agropecuária;

        16 - das Cooperativas que operam em crédito.

 

        II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:

 

        1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;

        2 - do Conselho Nacional da Economia.

        3 - do Banco Central da República do Brasil;

        4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

        5 - dos Bancos Privados;

        6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;

        7 - das Bolsas de Valores;

        8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;

        9 - da Caixa de Amortização;

 

        III - de Crédito Rural, constituída de representantes:

 

        1 - do Ministério da Agricultura;

        2 - da Superintendência da Reforma Agrária;

        3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;

        4 - do Banco Central da República do Brasil;

        5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;

        6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.;

        7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

        8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

        9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;

        10 - do Instituto Brasileiro do Café;

        11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;

        12 - dos Banco privados;

        13 - da Confederação Rural Brasileira;

        14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural;

        15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola.

 

        IV - de Crédito Industrial, constituída de representantes:

 

        1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;

        2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;

        3 - do Banco Central da República do Brasil;

        4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

        5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;

        6 - dos Banco privados;

        7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;

        8 - da Indústria.

 

A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.

 

A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.

 

Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

 

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.

As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei.

As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos termos e para os fins do § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. 

O capital inicial da empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a esse fim.

A empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar todas as operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos, observado o disposto no artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

 As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a  constituir subsidiárias no exterior e a aceitar  as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008) 

Ao contratar no exterior ou no País, poderá a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União, observadas as disposições legais pertinentes. 

A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante, as disposições do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, é também enquadrada, nos termos e para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de empresa pública, mantida a mesma denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do art. 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967. 

O Estatuto da empresa pública de que trata este artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966,os quais regularão os fins da empresa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de controle, podendo as alterações subsequentes ser feitas por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente. 

O capital inicial da empresa pública criada por este artigo para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado na data desta lei, pertencente, esse capital, na sua totalidade, à empresa pública, de propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações nominativas do valor, cada uma de Cr$10,00 (dez cruzeiros). 

As ações da empresa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão pertencer à União ou a entidade da administração indireta.

O regime jurídico do pessoal a serviço da empresa pública de que trata este artigo é o do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprego privado.

 

As disposições do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966, com o texto a ele incorporado do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e não conflitantes com o que se acha disposto na presente lei, continuam em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), cargo extinto, por um dos Diretores dessa Empresa Pública, de indicação do Presidente da Junta de Administração a que se refere o art. 6º do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966.

 

 

Órgãos Normativos 

 

  1. Conselho Monetário Nacional (CMN);
  2. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
  3. Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

 

Entidade Supervisoras

 

  1. Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP)
  2. Banco Central do Brasil (BACEN)
  3. Comissão de valores mobiliários CVM)
  4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)

 

 

 Operadores

 

BACEN

Bancos Comerciais; Bancos Múltiplos com; Carteira Comercial; Caixa Econômica Federal; Cooperativas de Crédito; Bancos Comerciais; Cooperativos; Agências de Fomento; Bancos de Desenvolvimento; BNDES; Bancos de Investimento; Bancos de Câmbio; Sociedades de Crédito, Financiamento, Investimento e, Companhias  Hipotecárias; Sociedades de Crédito, Imobiliário; Cooperativas Centrais de Crédito; APE; Administradoras de Consórcio; Sociedades de

Arrendamento Mercantil; Sociedades Corretoras de

Câmbio; SCTVMs; SDTVMs.

 

CVM

 

Bolsas de Mercadorias e Futuros e Bolsas de Valores; Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; Sociedades

Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.

 

SUSEP

 

Resseguradores; Sociedades; Seguradoras; Sociedades de Capitalização; Entidades Abertas de Previdência Complementar.

 

SNPC – PREVIC

 

Entidades Fechadas de Previdência Complementar

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Agentes superavitários – captação

Agentes deficitários – aplicação

 

Administradoras de Cartões de Créditos

 

            Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas – portadores de Cartão;

            Bandeiras e emissor

            Estabelecimentos afiliados – Lojistas.

 

Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos