Dos Juros Moratórios E Purgação Da Mora

JUROS MORATÓRIOS

Conceito e classificação dos juros

Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto, considerados como bem acessório, visto que constituem o preço do uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente305. Os juros remuneram o credor por ficar privado de seu capital, pagando-lhe o risco em que incorre de não mais o receber de volta.

 

Em suma, quanto à origem, os juros podem ser:

a) legais moratórios;

b) convencionais moratórios;

c) legais compensatórios; e,

d) convencionais compensatórios.

Todas essas espécies de juros, quanto à origem, podem ser capitalizadas ou não.

Nessa medida, os juros, quanto à capitalização, podem ser:

a) simples; e,

b) compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais).

 

 Juros compensatórios (juros-frutos ou juros remuneratórios)

 Juros compensatórios Legais

Denominam-se juros legais compensatórios – ou remuneratórios – os juros que não decorrem da mora, mas do uso do capital por outrem em razão da lei.

Logo, na ausência de estipulação dos juros compensatórios, quando decorrerem da lei ou da ausência de convenção da taxa pelas partes, aplica-se a mesma solução do direito anterior, ou seja, a mesma taxa legal de juros moratórios.

Nesse sentido, como sustentamos ao tratar dos juros legais moratórios, entendemos que a taxa será de 1% ao mês, a teor do que dispõe o art. 406, do Código Civil, cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Essa noção fica ainda mais clara quando se observa que a única hipótese em que o novo Código tratou dos juros legais compensatórios foi no contrato de mútuo, o que fez no art. 591.

Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

 

Juros compensatórios Convencionais

Os juros convencionais compensatórios – ou remuneratórios – são aqueles devidos pelo uso consentido do capital em razão de negócio jurídico entre as partes.

Esse negócio jurídico pode ser um contrato de mútuo, normalmente mútuo feneratício, ou concessão de crédito através de financiamento concedido para aquisição de produtos ou prestação de serviços.

Acrescente-se àqueles argumentos que a Lei de Usura determina, logo no seu art. 1º, um limite claro para os juros convencionais compensatórios nos seguintes termos: É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Assim, nos financiamentos de produtos ou serviços, o art. 1º, do Decreto nº 22.626/1933, permite, desde que pactuada, a cobrança do dobro da taxa legal, que agora corresponde a 2% ao mês.

Essa taxa do novo Código Civil, contudo, não é absoluta.

É que lei especial deve prevalecer sobre a lei geral, ainda que esta seja posterior.

Em consonância com o acatado, havendo limite imposto por lei especial, não incide o limite geral de 2% ao mês do Código Civil para os juros convencionais compensatórios.

 

As partes interessadas combinam os juros pelo prazo da convenção, e, se porventura não os fixarem, a taxa será a constante da lei, ou seja, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

 É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

 A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

E vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Ao reprimir os excessos da usura, proibiu a estipulação, em quaisquer contratos (p. ex. mútuo feneratício, financiamento de produtos e serviços etc)

O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

 E vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

 E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

 Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10 (dez) subsequente após atualização monetária e capitalização de juros.

Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.

 Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

Cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

 

Juros moratórios

 Os juros moratórios

consistem na indenização pelo retardamento da execução do débito1.

 

a)                Convencionais

 

Os juros convencionais moratórios são aqueles estipulados contratualmente pelas partes em razão da mora do devedor.

Em suma, as partes podem convencionar até 1% de juros nos contratos, ainda que esse limite, hoje, corresponda exatamente aos juros legais moratórios.

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.  

Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.

 

b)               Legais

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:

Juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; 

O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.

A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.      Produção de efeito      (Vide Decreto nº 7.212, de 2010).

 

Primeira opção: taxa Selic

A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), criada por leis ordinárias (Leis nos 8.981/1995 e 9.779/1999), é uma taxa de juros calculada pelo Comitê de Política Monetária (Copom), órgão do Banco Central do Brasil.

A determinação dessa taxa leva em conta, por exemplo, o crescimento ou recuo das exportações, a oferta de crédito, os indicadores de consumo e faturamento do comércio e fatores externos, como, por exemplo, a taxa de juros fixada pelo Banco Central norte-americano.

Certo é que, desde que utilizada para calcular a remuneração de títulos públicos, não é ilegal.

A ilegalidade da taxa Selic surge na exata medida em que passa a ser utilizada como índice de correção monetária ou para fins tributários.

Essa nossa afirmação, que agora releva ao Direito Privado em razão da terminação do art. 406 quanto à taxa legal de juros moratórios, encontra as seguintes razões:

a) Não há lei definindo a taxa Selic, o que fere o princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica. Deveras, as leis que instituíram a taxa Selic delegam a sua fixação ao Comitê de Política Monetária do Banco Central sem estabelecer critérios para sua fixação.

b) A taxa Selic é direcionada e calculada por órgão do Poder Executivo, o que fere o princípio comezinho da indelegabilidade tributária.

c) Trata-se de “bis in idem” quando cumulada com correção monetária, o que se afirma na medida em que a taxa Selic já contém no seu bojo a expectativa inflacionária. Se assim o é, ainda que a taxa Selic fosse legal – e estamos convencidos que, para fins tributários, não é – sua extensão ao Direito Privado, mormente como consequência da mora, quando analisada em conjunto com as demais consequências, entre elas a correção monetária, implica cobrar duas vezes a mesma coisa. A esse respeito ensina Domingos Franciulli Netto que entre os objetivos da taxa Selic encarta-se o de neutralizar os efeitos da inflação. A correção monetária, ainda que aplicada de maneira tão disfarçada, no mínimo obscura, é mera cláusula de readaptação do valor da moeda corroído pelos efeitos da inflação. O índice que procura reajustar esse valor imiscui-se no principal e passa, uma vez feita a operação, a exteriorizar novo valor. Isso quer dizer que o índice corretivo não é um plus, como, por exemplo, ocorre com os juros, que são adicionais, adventícios, adjacentes ao principal, com o qual não se confundem. Mesmo assim, a taxa Selic reflete, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda por recursos financeiros). Finalmente, ressalte-se que a taxa Selic acumulada para determinado período de tempo correlaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada ex post, embora a sua fórmula de cálculo não contemple a participação expressa de índices de preços.

d) Tributo não é título e não pode gerar renda; ocorre que a taxa Selic remunera títulos públicos 

o que impede, por essa razão, sua utilização para cálculo da mora no pagamento de tributos.

e) O art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (que possui natureza de Lei Complementar, acorde com o art. 34, do ADCT), estabelece juros máximos de 1% ao mês desde o vencimento do tributo não pago, taxa essa que é ordinariamente suplantada pela taxa Selic.

 

Segunda opção: 1% a.m. – art. 161, § 1º, do CTN

Se a taxa de juros legais moratórios não pode, como se viu, tomar como parâmetro a taxa Selic, considerada ilegal para fins tributários, resta saber, então, qual taxa legal deve ser aplicada ao art. 406 do Código Civil.

Essa taxa, atualmente, não pode ser outra, senão a taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a mora no pagamento de impostos, ou seja, 1% ao mês.

Poder-se-ia redarguir, afirmando que o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional permite expressamente que lei determine outra taxa, como é o caso da taxa Selic, que, por essa razão, seria legal.

Não se pode deslembrar que, a teor do que dispõe o art. 34 do ADCT, o Código Tributário Nacional foi recepcionado como lei materialmente complementar pela Constituição Federal de 1988.

Se assim o é, jamais leis ordinárias, como são as leis que instituíram a taxa Selic – Leis nos 8.981/1995 e 9.779/1999 –, poderiam se sobrepor ao comando de lei materialmente complementar.

Assim, a lei, para modificar a taxa de 1% determinada pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, teria que ter, obrigatoriamente, natureza complementar.

Pode-se acrescentar que há violação do princípio da indelegabilidade e da legalidade, já que as leis ordinárias que criaram a taxa Selic não determinam a taxa, mas delegam essa função ao Comitê de Política Monetária do Banco Central, órgão do Poder Executivo, que não dispõe de competência constitucional para criar tributos.

Além disso, cobrar a taxa juros pela taxa Selic e, ao mesmo tempo, correção monetária, em razão da mora (Código Civil, art. 395) ou não, representa bis in idem na medida em que a taxa Selic já contém correção monetária incluída na sua composição.

Em suma, a taxa de juros legais moratórios do Código Civil, nos termos do seu art. 406, é a taxa de 1% do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Mesmo assim, essa taxa poderá ser alterada por lei complementar que institua outra taxa, diferente daquela determinada pelo Código Tributário.

De qualquer forma, a antiga taxa legal de 0,5% dos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, foi dobrada pelo novo Código Civil.

 Extensão dos juros moratórios
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

 

Momento da fluência dos juros de mora

Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

 

Purgação da mora

A purgação da mora é sempre admitida, exceto se lei especial regulamentar diferentemente, indicando as condições de emendar a mora.

O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 

 Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Na hipótese de ocorrer mora por parte de ambos, ter-se-á tão-somente a cessação da mora pela renúncia ao direito de ser indenizado, que tanto pode ser de um como de outro. Não há propriamente uma purgação da mora, mas sua extinção, sem que produza seus efeitos naturais. 

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

Vencida e não paga a prestação, o contrato (parcelamento de solo urbano) será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

 

        Cessação da mora

Urge não confundir a purgação com a cessação da mora. A purgação da mora consiste em extinguir os efeitos advindos do estado moroso de um dos contratantes, referindo-se, obviamente, aos efeitos futuros e não aos pretéritos, isto é, a emendatio morae só produz efeitos para o futuro (ex nunc), não destruindo os efeitos jurídicos já produzidos (p. ex., juros moratórios até o dia da purgação), visto que estes constituem parte inerente ao prejuízo causado com a mora, podendo o prejudicado reclamar os danos sofridos desde o dia da incidência em mora até a execução tardia da obrigação. Logo, a purgação da mora se consuma com a oferta da prestação.

A cessação da mora ocorrerá por um fato extintivo de efeitos pretérito se futuros (ex tunc), como sucede quando a obrigação se extingue com a novação, remissão de dívidas ou renúncia do credor.

 

 

 

  

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Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos