Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV

 

O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).

II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e          (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.      (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);

II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações;  

III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;  

IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e  

V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. 

 

Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também: 

 

I – a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;  

II – a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;  

III – a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade. 

O PROGRAMA

 

3.2.1 O PMCMV – Recursos FAR contempla aquisição de terreno e construção ou requalificação de imóveis contratados como empreendimentos habitacionais em regime de condomínio ou loteamento que, depois de concluídos, são alienados às famílias que possuem renda familiar mensal de até R$ 1.600,00. 3.2.2 Contempla também a aquisição de terreno e produção de empreendimentos habitacionais vinculados a intervenções inseridas no PAC, para reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, atendendo as famílias provenientes da área de intervenção, admitindo-se renda familiar mensal de até R$ 3.275,00. 3.2.3 O Poder Público participa do Programa a partir da assinatura do Termo de Adesão. 3.2.4 A execução das obras do empreendimento é realizada por Construtora contratada pelo FAR, representado pelo AF o qual se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados. 3.2.5 Os imóveis contratados são de propriedade exclusiva do FAR e integram seu patrimônio até que sejam alienados. 

 


DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

 

3.17.1 O imóvel destina-se ao uso residencial do beneficiário e de sua família, cabendo-lhe a assunção de todas as despesas e tributos incidentes sobre ele a partir da assinatura do contrato. 3.17.2 Constatado o uso indevido do imóvel, ao amparo do art. 7º da lei 11.977/2009, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. 3.17.3 É motivo de declaração de vencimento antecipado da dívida e adoção das medidas administrativas e judiciais para regularização da situação ou consolidação da propriedade em nome do FAR, na forma da legislação, nas seguintes hipóteses: a) não ocupação do imóvel a contar da assinatura deste instrumento; b) destinação do imóvel alienado que não para residência do beneficiário e de sua família; c) transferência ou cessão a terceiros, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste contrato, sem autorização da CAIXA; d) abandono do imóvel; e) atraso a partir de 30 (trinta) dias no pagamento das obrigações; f) ação judicial proposta com objetivo de cobrança de taxas e/ou tributos incidentes sobre o imóvel inadimplidos; g) falta de manutenção do imóvel que deprecie a garantia; h) incidência de ato de constrição judicial, propositura de ação contra qualquer DEVEDOR ou decretação de medida.

 

 CONTRATOS DE ALIENAÇÃO REGISTRO DO CONTRATO

 

3.24.1.1 O AF realiza o registro do Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no PMCMV ou do Contrato de Compra e Venda do Terreno e Imóvel em Produção e Alienação Fiduciária no RI e disponibiliza uma via registrada para o beneficiário. 3.24.1.2 Conforme Art. 43 da Lei 11.977/2009, os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV são reduzidos em 75% para os imóveis residenciais adquiridos do FAR, os 25% restantes são pagos pelo FAR. 3.24.1.2.1 Não é permitido o pagamento de registro de contrato na hipótese do cartório não atender a previsão da Lei nº 11.977/2009. 3.24.1.2.2 Na hipótese do cartório cobrar valores superiores ao previsto, o AF deve tomar as providências necessárias visando a redução do valor inclusive observando as penalidades prevista no Art. 44 da Lei nº 11.977/2009. 3.24.1.2.3 O limite de gasto mensal de despesas do FAR incorridas no registro dos contratos é de até 50% da arrecadação de prestações do mês anterior vinculadas a este programa, podendo a critério do Agente Gestor do FAR, alterar o percentual para mais ou para menos a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do Fundo. 3.24.1.2.4 Cabe ao Agente Gestor do FAR informar mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente da arrecadação, o valor limite de gastos do FAR para registro dos contratos. 3.24.1.2.5 O AF deve solicitar à CEFUS os valores a serem pagos com as despesas cartorais com antecedência mínima de 3 dias úteis ao pagamento. 3.24.1.2.6 Não é permitido a utilização de recursos do FAR para pagamento de despachante. 3.24.1.3 Não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. 3.24.1.4 Serão consideradas nulas as cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda ou promessa de compra e venda ou a cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV. 3.24.1.5 É facultado ao AF realizar o desligamento modular das UH de um determinado empreendimento no intuito de preservar o patrimônio do Fundo e minimizar riscos de invasões.

 

BENEFICIÁRIO

 

3.6.3.1 Fica impedido de contratar operações com recursos do FAR o beneficiário que: a) tiver recebido benefícios de natureza habitacional oriundos de recursos orçamentários da União; b) for proprietário, cessionário, promitente comprador, usufrutuário de imóvel residencial; ser ou ter sido arrendatário do PAR ou detentor de financiamento de imóvel residencial em qualquer local do país; c) estiver inscrito no CADIN. 3.6.3.2 As operações vinculadas ao PAC e situações de emergência ou de calamidade Pública podem ser realizadas com candidatos a beneficiários que tenham recebido benefícios de natureza habitacional oriundos de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, devendo neste caso o candidato a beneficiário apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel para comprovar que não é proprietário do imóvel do qual recebeu subsídio. 3.6.3.3 As operações vinculadas ao PAC e situações de emergência ou de calamidade pública podem ser realizadas com candidatos a beneficiários que tenham a propriedade do imóvel do qual está removido, do imóvel que foi destruído ou cujo uso foi impedido definitivamente quando nele esteja ou estivesse habitando. 3.6.3.4 Quando verificado posteriormente que o beneficiário não atende aos requisitos do PMCMV, o beneficiário deve devolver ao erário o valor do subsídio concedido, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão do subsídio, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº11.977/2009 e dispositivos regulamentadores.

 

SALDO DEVEDOR

 

3.24.3.1 O saldo devedor, correspondente ao valor do financiamento e do subsídio concedidos ao beneficiário, é atualizado anualmente, no dia correspondente ao da assinatura do contrato, pela aplicação da TR do período ou outro índice que vier a substituí-la, independentemente de alterações de data de pagamento ocorridas para o contrato. 3.24.3.2 Na apuração do saldo devedor é aplicada atualização diária proporcional à data do evento, pelo período compreendido entre a data de aniversário do contrato ou da última atualização do saldo devedor já ocorrida, inclusive, e a data do evento, exclusive. 3.24.3.3 Ao término do prazo de 120 meses, pagas integralmente todas as prestações do financiamento, e havendo sido liberada a integralidade do valor do subsídio, o contrato é considerado quitado para todos os efeitos legais, e, assim, o AF providencia a emissão do termo de liberação da garantia ao beneficiário, que a suas expensas providencia a averbação na matrícula do imóvel no RI. 3.24.3.4 A quitação antecipada do financiamento implica no pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica. 3.24.3.5 Não é permitida amortização extraordinária nos contratos de parcelamento e financiamento que possuam subvenção concedida pelo FAR. 3.24.3.6 Tratando-se de operação realizada com a associação de recursos do FGTS e FAR, para os efeitos de ações de cobrança, o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, é constituído da subvenção concedida pelo FAR acrescido do valor a ser pago pelo(s) DEVEDOR(ES), em restituição do mútuo, correspondente a parcela de sua responsabilidade, conforme legislação vigente, incluídos juros convencionais, penalidades e demais encargos contratuais e, ainda, as despesas com as ações de cobrança e intimação.

 

RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS INADIMPLENTES NO PMCMV

 

3.25.1 A renegociação da inadimplência no PMCMV se dará por incorporação ao saldo devedor dos encargos em atraso, de acordo com as seguintes condições:  Incorporação do débito em atraso sem dispensa de encargos moratórios e multa contratual;  celebração de instrumento contratual de renegociação, segundo modelo instituído pelo AF;  entrada correspondente ao valor de uma prestação do financiamento, com pagamento no ato da assinatura do contrato de renegociação;  uma única incorporação;  o valor da dívida renegociada será paga no prazo remanescente do contrato de parcelamento, mediante acréscimo proporcional no valor do encargo mensal líquido;  a prestação de amortização e juros é recalculada em função do saldo devedor atualizado pró rata die, sistema de amortização, taxa de juros e prazo remanescente;  o encargo mensal líquido é reajustado na mesma proporção do valor acrescido ao saldo devedor, sendo vedada alteração do subsidio concedido no contrato original;  a prestação decorrente da renegociação (com os acréscimos) não estará sujeita à limitação na pactuação de renda;  o valor incorporado na dívida deve ser pago integralmente pelo mutuário, não se aplicando qualquer subsídio sobre esta parcela. 3.25.2 A operacionalização da renegociação para inadimplência no PMCMV será instituída segundo as normas e padrões operacionais definidas em normativos próprios do AF.

 

GARANTIAS

 

3.27.1 Condições da garantia para o evento MIP 3.27.1.1 O FAR quita o Saldo Devedor, proporcionalmente à pactuação de renda, para as operações de financiamento habitacional, nas ocorrências de:  morte, qualquer que seja a causa;  invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença; 3.27.1.1.1 Considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia:  a data do óbito, no caso de morte;  a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente. 3.27.1.1.2 A reforma do militar em razão de acidente ou doença nos casos em que não possa prover meios de subsistência é considerada também como invalidez permanente para fins de garantia. 3.27.1.1.3 As situações de invalidez permanentes não comprovadas por órgão de previdência oficial serão garantidas após avaliação médica, contratada pelo Agente Gestor do FAR, por meio de análise da documentação apresentada pelo beneficiário. 3.27.1.2 O valor assumido pelo FAR será igual ao saldo devedor do financiamento atualizado pro rata die, utilizando-se o mesmo índice de atualização do contrato habitacional, desde a data do último reajuste anterior a data de ocorrência do evento até o dia da efetiva liquidação, exclusive. 3.27.1.2.1 Para efeito do cálculo do saldo devedor a ser liquidado, consideram-se como tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo mutuário até o dia anterior à data de ocorrência do evento motivador da garantia. 3.27.1.2.2 Quando houver mais de um mutuário garantido para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a garantia será proporcional à responsabilidade de cada um, expressa no instrumento contratual observando-se o percentual de renda pactuado. 3.27.1.2.3 A nova prestação decorrente da amortização da dívida é reduzida proporcionalmente a participação da renda dos mutuários, até o limite mínimo de R$ 25,00 e mantendo-se o prazo de amortização remanescente e, nesta situação, a dívida pode ser liquidada antes do término do prazo. 

3.27.2 Condições da garantia para o evento DFI 3.27.2.1 O FAR assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação do imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, atualizado mensalmente de acordo com as condições contratuais. 3.27.2.2 Serão assumidas pelo FAR as despesas de reparação do imóvel decorrentes de: a) Incêndio ou explosão; b) Inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; c) Desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e d) Reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos. 3.27.2.3 Não serão assumidas as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos; instalações elétricas; instalações hidráulicas; pintura; esquadrias; vidros; ferragens e pisos. 3.27.2.4 Não serão assumidas as seguintes despesas: a) despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação do DFI, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local; b) encargos mensais, devidos pelo mutuário ao AF, quando, em caso de ocorrência de DFI, for constatada a necessidade de sua desocupação; c) aluguéis, quando houver desocupação do imóvel; d) perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel; e) despesas decorrentes de danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio. 3.27.2.5 Não serão assumidas pelo FAR as despesas, decorrentes das seguintes ocorrências: a) obras externas necessárias à proteção do imóvel, fora do perímetro do terreno em que ele esteja edificado; b) obras de infraestrutura; c) má conservação, assim entendida a falta dos cuidados usuais visando o funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos, etc; d) atos do próprio mutuário ou de quem suas vezes fizer; e) fatores externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências indicadas pela FAR; f) água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel, pelas portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos; g) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente; h) infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente das ocorrências garantidas. i) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, que pertençam ao próprio imóvel ou ao edifício ou conjunto do qual seja o imóvel parte integrante. 3.27.2.6 Não serão garantidas pelo FAR as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados pelo laudo de vistoria promovido pelo FAR. 3.27.2.7 O FAR não reconhecerá a garantia de ocorrência de danos físicos repetitivos de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. 3.27.2.8 O FAR realizará vistoria no imóvel com o objetivo de constatar: a) A existência do evento motivador do pedido de cobertura; b) Os dados característicos do imóvel; c) As condições do imóvel no que se refere à habitabilidade; d) A existência ou não de vício de construção; e) A existência de vício repetitivo; f) A extensão dos danos, e o orçamento apresentado. 3.27.2.8.1 Na primeira ocorrência de DFI cujo custo de reparação seja menor que R$1.000,00, será efetuado o pagamento sem necessidade de vistoria técnica, desde que: a) A ocorrência seja comprovada por documento que dê conforto a comprovação do evento, como orçamento, notas fiscais de compra de material, recibo de mão-de-obra, memorial descritivo e fotos; b) Apresentação de declaração com relato da ocorrência do dano no imóvel, assinada pelo mutuário, com duas testemunhas. 3.27.2.8.2 Para DFI com custo reparação acima de R$ 1.000,00, a solicitação será analisada com base na vistoria técnica realizada pelo FAR e nos documentos apresentados pelo AF, sendo obrigatório a apresentação de orçamentos e fotos do evento: 3.27.2.8.3 As ocorrências de DFI apresentadas por mutuário, que já tiveram garantia paga pelo FAR serão objeto de vistoria técnica, independente do valor orçado para recuperação dos danos. 3.27.2.8.4 Para as operações vinculadas ao PAC e situação de calamidade não há cobertura de DFI, conforme Portaria Interministerial nº 477/2013.

 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

3.28.1 O AF deve encaminhar mensalmente ao FAR, por meio eletrônico informações referentes as contratações de empreendimentos e contratos de alienação e referente aos acionamentos das garantias de DFI, conforme descrições no item 4.8. 3.28.2 O Agente Gestor do FAR instituirá procedimentos de análise de conformidade e monitoramento no ordenamento das despesas realizadas pelos AF e, para tanto, solicitará aos AF a documentação correspondente e, constatada eventuais inadequações comunicará o AF para efeito de regularização ou ressarcimento ao FAR, conforme o caso. 3.28.3 Tratando-se de operação realizada com a associação de recursos do FGTS e FAR o AF deve encaminhar ao Gestor do FAR cópia do banco de dados relativo às operações contratadas encaminhado ao Agente Operador do FGTS e concomitantemente ao envio das informações ao Agente Operador do FGTS.

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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atualizado em 25-08-2014/20:23:06
Referências Consultadas

 

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