Pertenças

São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. É coisa acessória destinada de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante.  São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade, como, p. ex., moldura de um quadro, acessórios de um automóvel, turbina do avião, órgão de uma igreja, máquinas de uma fábrica, etc.

 

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. O acessório segue o principal aplica-se somente às partes integrantes, já que não é aplicável às pertenças. O que não se confunde com o aludido no artigo art. 43, III, do Código Civil de 1916.[1]

 

Os bens que não fazem parte do bem principal, destinados a servir outros bens, normalmente são aqueles que existem independentemente, como ex., os equipamentos de produção industrial que se encontram na fábrica não são dela acessórios, uma vez que há independência em relação ao bem principal, o mobiliário de uma casa não é seu acessório, porque existe e que cumpre suas funções plenamente mesmo desligado dela.

 

“Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.” (CC, art. 94), um exemplo claro e coerente ao texto mencionado, é o estabelecimento empresarial, uma universalidade de fato, por se afigura como um conjunto de bens com destinação específica, sendo assim, qualquer pessoa que vier adquirir um estabelecimento empresarial, automaticamente estará adquirindo os bens que compõem, em decorrência da disciplina legal da matéria. [2]

 

E por consequência, cumpre ainda ponderar, conforme os ensinamentos do professor Fabio U. C., 

 

a rigor, as pertenças não deveriam ser classificadas como acessório, como parece ter sido a opção da lei. Com efeito, elas não seguem o assim chamado bem principal exceto em situações especiais; desse modo, não ostentam aquela dependência característica dos bens acessório”.[3]

 

O professor Flavio Tartuce, classifica ainda as pertenças em pertenças essenciais ou pertenças não essenciais, e, a partir desta classificação, é importante deixar seus ensinos registrados neste trabalho, 

 

“Opina-se no sentido de que se a pertença for essencial ao bem principal seguirá o último, não merecendo aplicação o que consta na primeira parte do art. 94 do CC, pois assim quis o proprietário da coisa principal. A pertença essencial, quando móvel, constitui um bem imóvel por acessão intelectual, como defende a Professora Maria Helena Diniz. Por isso, deve acompanhar a coisa principal, conclusão que decorre das circunstâncias do caso, do princípio da gravitação jurídica, conforme a parte final do art. 94 do CC.

 Assim o é um piano no conservatório musical, aproveitando o exemplo da própria Maria Helena Diniz. Logicamente, quando a pessoa compra o conservatório, espera que o piano, pertença essencial, acompanhe o primeiro. Em casos tais a pertença constitui um bem móvel incorporado a um imóvel, ou seja, um bem imóvel por acessão física intelectual.

O mesmo não se pode dizer de um piano que se encontra na casa de alguém, também pertença, mas não essencial, aí sim merecendo aplicação a primeira parte do art. 94 do CC/2002.

Esse raciocínio desenvolvido demonstra que continua com força total a regra pela qual o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica).

Desse modo, fica claro, mais uma vez, que este autor não se filia ao teor do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, elaborado nos seguintes termos: “Art.

79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens

imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’, constante da parte final do art. 79 do CC”. Compreendemos que quando o art. 79 do CC utiliza a expressão artificialmente está incluindo a vontade humana, a acessão intelectual.” [4]

 

De todo o exposto, o melhor a saber, é como diferenciar a acessão intelectual das pertenças, que se vê diante da destinação e finalidade da coisa, uma vez que, sendo bem acessório, tem individualidade e autonomia, tendo com a coisa principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação, vinculam-se à principal, para que atinja suas finalidades.

 

 

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 


 

[1] CC, Art. 43. “São bens imóveis: III. Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade.”

[2] Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

[3]  Fabio U. C. vl. 1, op. Cit.,  p. 250

[4] Flavio T. vl. 1,. Op. Cit. P.259