Lei Proíbe Campanha Eleitoral Dentro da Igreja

A propaganda eleitoral no interior das igrejas é expressamente proibida a qualquer tempo, pois os templos constituem bens de uso comum, sendo neles vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (art. 37 da Lei 9.504/97).

 

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. 

§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.  

§ 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

VIII - entidades beneficentes e religiosas ( Entidades Religiosas);

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. 

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

 

Outras práticas proibidas ou vedadas :

Art. 39. § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.    

§ 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.  

 § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).    

§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.  

Art. 39-A.  § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.   Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 comentada).

 

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

 

 

Do Portal Evangélico "Gospel Prime"

Lei proíbe propaganda política em templos religiosos e em seus arredores

A doação de dinheiro feita por igrejas também é proibida por lei, mas algumas entidades ignoram e cometem esses crimes eleitorais.

Apesar de muitas igrejas evangélicas ignorarem as leis eleitorais, há diversas proibições que devem ser respeitadas durante esse período de campanha política, como por exemplo, o uso do púlpito para a propaganda de candidatos.

No artigo 24 da Lei 9.504/97 está escrito que é “vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie” de entidades beneficentes e religiosas, como limita o inciso VIII.

Apesar dessa proibição, o jornal Folha de São Paulo apurou na segunda parcial da prestação de contas divulgada pelo Tribunal Superior Eleitoral que cinco igrejas aparecem na lista de doadores em quatro Estados. Os candidatos que receberam essas doações podem ter suas contas rejeitadas e ainda terem seus diplomas de políticos cassados, caso sejam eleitos.

Essa não é a única proibição em Lei que impede que as entidades religiosas participem das campanhas. A propaganda com placas e faixas também é proibida, assim como pintar inscrições de candidatos e distribuir panfletos.

A Lei eleitoral proíbe não só essas ações dentro da igreja como ao arredor dos templos, ou seja, os candidatos e partidos só podem fazer propaganda eleitoral fora dos arredores das igrejas. O mesmo vale para carros com alto-falantes que não podem fazer anúncios nas proximidades de templos religiosos.

Sobre a doação de recursos para candidatos políticos, apenas a pessoa física, no caso um membro da denominação, pode fazer a doação, a instituição (com seu CNPJ) está proibida de investir dinheiro direta ou indiretamente nas campanhas.

A Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PRE/MG) recomendou ao Conselho Estadual de Diretores da Igreja do Evangelho Quadrangular que determine aos pastores, ministros e religiosos da sua unidade do Bairro Floresta, em Belo Horizonte, que cessem imediatamente a veiculação de propaganda eleitoral em benefício de pré-candidatos, seja no interior do templo ou nos seus arredores.

A propaganda eleitoral no interior das igrejas é expressamente proibida a qualquer tempo, pois os templos constituem bens de uso comum, sendo neles vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (art. 37 da Lei 9.504/97). Em caso de desobediência à lei, o responsável ficará sujeito a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Nos arredores dos templos, a propaganda eleitoral está proibida até o dia 5 de julho, podendo a multa alcançar, nesse caso, até R$ 25 mil.

A notícia de que a Igreja Quadrangular estaria fazendo propaganda eleitoral irregular chegou ao conhecimento da PRE por meio de uma representação onde se informava que, no dia 2 de maio deste ano, na Igreja do Evangelho Quadrangular do Bairro Floresta, no culto das 8 horas, o pastor que presidia a cerimônia religiosa proferiu os seguintes dizeres: Eu, Jesus e meu projeto: eu, Jesus, Mario de Oliveira para deputado federal e Antonio Genaro para deputado estadual. O fato foi noticiado por um cidadão presente ao culto e, segundo ele, a prática vem ocorrendo em outros templos da Igreja do Evangelho Quadrangular, evidenciando tratar-se de uma diretriz estabelecida por seu Conselho Estadual.

Além de investigar a ocorrência, para eventual propositura de representação e pedido de aplicação de multa, a Procuradoria Eleitoral resolveu expedir recomendação para evitar que a prática continue ocorrendo nos diversos templos da Igreja Quadrangular.

A PRE recomendou que o Conselho Estadual dê ampla divulgação do conteúdo da recomendação a todos os membros da Igreja que sejam pré-candidatos a cargos eletivos no corrente ano, para que adotem as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação eleitoral vigente, sob pena de responsabilização conjunta pela infração.

A igreja deverá ainda instruir todos os seus pastores, ministros e religiosos que a propaganda eleitoral é proibida no interior dos templos, e que, até o dia 5 de julho de 2010, não pode ser feita em nenhum lugar.

Foi concedido prazo de dez dias para cumprimento da recomendação.

Para a PRE, é importante que todos os cidadãos estejam atentos aos casos de violação da lei eleitoral, informando aos órgãos de fiscalização quando isso ocorrer. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais tem espaço específico, em sua página, para receber denúncias de ocorrência de propaganda eleitoral irregular. Os cidadãos podem também enviar denúncia diretamente para a Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais pelo e-mail pre@prmg.mpf.gov.br.

 

"O MPE acusou Valdirene de pedir votos durante um evento na catedral da Assembleia de Deus em Luziânia. A reunião com pastores de outras filiais foi convocada pelo pai da candidata, Sebastião Tavares, pastor e dirigente da igreja no município." https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Agosto/tse-rejeita-instituir-abuso-de-poder-religioso-em-acoes-que-podem-levar-a-cassacoes 

 

Pastor Silas Malafaia Declara Guerra Ao PT

Daqui a pouco vamos ter: Igreja evangélica do PT, Igreja Católica do PT, Polícia Federal do PT, Receita Federal do PT, Ministério Público do PT, Supremo Tribunal Federal do PT, acabaou o Brasil,.) 

 

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LIVROS ABERTOS NO JUÍZO FINAL 

Jesus a dizer-lhes: 𝐄𝐮 𝐬𝐨𝐮 𝐨 𝐛𝐨𝐦 𝐏𝐚𝐬𝐭𝐨𝐫, t𝐨𝐝𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐚𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐯𝐢𝐞𝐫𝐚𝐦 𝐚𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐦𝐢𝐦 𝐬ã𝐨 ladrões 𝐞 𝐬𝐚𝐥𝐭𝐞𝐚𝐝𝐨𝐫𝐞𝐬

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