Adjudicação pelo Credor Hipotecário

 Ao credor hipotecário é autorizada a adjudicação até o prazo de quarenta e oito horas após a data designada para a praça, se não houver licitante. Neste caso, fica o devedor exonerado de pagar o restante da dívida. Neste caso, havendo outras dívidas, decorrentes da construção, deverá arcá-las o adjudicante. Do contrário, receberia o bem sem o devido reembolso de seu custo, a teor da jurisprudência:

 

O agente financeiro que promove a execução hipotecária e adjudica o bem do mutuário em atraso com o financiamento, responde pelo débito existente quanto ao custo da construção, pois, do contrário, estaria recebendo indevidamente patrimônio construído com recursos de outrem. Dívida contratual vencida que deve ser satisfeita. Arts. 43, VI, 49 e 50 da Lei n. 4.591/1964 e 33 do Decreto-Lei n. 70/1966.

 

Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

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atualizado em  11-11-2014//20:59:06

Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos