Bem de Família independe de Registro no "CRI"

"são direitos sociais (...), "A MORADIA", (...), na forma desta Constituição."

 

 

Todavia, é inequívoca a aplicação da proteção legal nas execuções trabalhistas, por força do ‘caput’ do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Por sua vez, a referida lei só condiciona a proteção legal ao fato de o imóvel ser usado como moradia permanente da entidade familiar, sendo contra legen a exigência de prova sobre a inexistência de outros bens imóveis de propriedade do devedor. Recurso ordinário conhecido e não provido. 

Todavia, é inequívoca a distinção do bem de família decorrente de previsão na Lei nº 8.009/1990, independente de estipulação pelo proprietário e respectivo registro no Cartório Imobiliário 

Sucede que, sobre a referida questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, para efeito de caracterização do bem de família a que alude a Lei nº 8.009/90, mostra-se suficiente que o imóvel objeto da constrição judicial seja destinado à residência da família, restando desnecessário, desta forma, a produção de prova pela parte executada quanto à inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade. Igualmente irrelevante, para tal fim, a circunstância de o imóvel não haver sido registrado como bem de família no Cartório de Registro de Imóveis

 

A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 decorre do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal. Desse modo, trata-se de princípio de ordem pública, oponível em qualquer processo de execução, razão pela qual não admite renúncia do seu proprietário, já que somente nas hipóteses previstas no seu artigo 3º é possível ser afastada sua condição. 

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

 

 

I - RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. CONFIGURAÇÃO. A proteção da Lei nº 8.009/1990 decorre do direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, sendo oponível em qualquer fase do processo de execução. Na decisão rescindenda, o Juízo da Vara do Trabalho manteve a penhora sobre bem imóvel, ao fundamento de que o proprietário não demonstrou que o bem constrito era o único de sua propriedade, ressaltando, ainda, que não restaram observados os requisitos do artigo 1.711 do Código Civil. Todavia, é inequívoca a distinção do bem de família decorrente de previsão na Lei nº 8.009/1990, independente de estipulação pelo proprietário e respectivo registro no Cartório Imobiliário, do bem de família voluntário, previsto no Código Civil, em que a entidade familiar destina parte do seu patrimônio para tal fim. Por sua vez, a referida Lei nº 8.009/1990 só condiciona a proteção legal ao fato de o imóvel ser usado como moradia permanente da entidade familiar, sendo contra legen a exigência de prova sobre a inexistência de outros bens imóveis de propriedade do devedor. Precedentes da Subseção.

Recurso ordinário conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RO-1113000-33.2010.5.02.0000)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

03-11-2014/18:32:15