Dos Contratos Aleatórios

Conceito

 

São aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disto, ficam dependentes de um acontecimento incerto. Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatório este é da sua essência, pois que o ganho ou a perda consequente está na dependência de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de não subsistir a obrigação.

Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

 

Peculiaridades dos contratos aleatórios

 

a)  Há incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício, expondo os contraentes à alternativa de ganho ou de perda, podendo ser a contraprestação desproporcional ao valor da prestação;

 

b)  A rescisão por lesão não tem lugar nos contratos aleatórios.

 

c)   No contrato aleatório, ter-se-á o contrato perfeito desde logo, embora surja o risco de a prestação das partes se maior ou menos;

 

d)   No contrato aleatório, em regra, a vantagem de  acarretará perda para o outro contraente;

 

e)   A circunstância casual de que depende o lucro ou a perda não precisará ser futura, bastando que seja ignorada ou desconhecida pelas partes, embora tenha sido realizada.

 

Espécies de contratos Aleatórios

 

a. Alguns contratos são aleatório devido à sua natureza, como:

  1. O contrato de constituição de renda (vitalícia) será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro;
  2. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito;
  3. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados;

 

b. Enquanto outros contratos são aleatório acidentalmente, por terem objeto coisa incerta ou de valor incerto, como p. ex.,

  1. O contrato emptio epei, caso em que, se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
  2. O contrato Emptio rei speratae, em que,se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
  3. A alienação aleatória de coisas existentes mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato, ou ainda, poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa. Caso em que poderá ser, ainda, anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Cumpre ainda observar que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/18:49:28
Referências Consultadas

 

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