Universalidade de Fato

O código Civil define o bem singular como universalidade de fato, ou pelo menos, como se constitui, “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.” (CC, art. 90), exprimindo-se neste caso a ideia de uma biblioteca por exemplo, um vez que, determinados bens,  só terá valor econômico e jurídico, quando agregado. Não há valor econômico ou jurídico em uma biblioteca sem livros.

“Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. (CC, art. 90, §único) O que significa dizer, que os negócios jurídicos envolvendo qualquer desses bens que compõe a universalidade, terão validades e eficácia, pois a oneração, alienação etc., de um livro por exemplo, não está subordinado a alienação da biblioteca por inteiro, exatamente do que se extrai dos ensinamentos do professor Carlos Roberto.[1] 

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA


 

[1] Carlos R. G. vl. 1,. Op. Cit. P. 279