Títulos De Créditos

Analisando um pouco a história, o professor Rubens Requião, explica que, o título de crédito, adotado pelo Código civil brasileiro, a partir da conclusão dada por Vivante, é considerando, título de crédito um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo. [1]

 

Na sistemática dos títulos de crédito, e importantíssimo ter em mente que um titulo de credito é um documento representativo de um direito de credito e não propriamente originário deste, na medida em que a existência de um direito de credito não exige a criação de um titulo; mas, pelo contrário, a existência de um titulo exige a preexistência de um direito de credito a ser por aquele simplesmente representado.

 

Não serão esgotados neste tópico, todos os títulos de crédito, mas, os mais notáveis no mercado imobiliário. Outros, por exemplo, o cheque, a nota promissória, até poderia mencionar, mas não é comum, o uso destes títulos no mercado imobiliário, em razão de existir outras formas de pagamentos com os valores negociados.

 

Cumpre ainda observar que, alguns títulos denominados “títulos de créditos”, que aparecerão mais a frente, como: Letras imobiliárias, cédulas hipotecárias, títulos de créditos rurais etc., seria mais razoável denomina-los como “Títulos de Financiamento, pois, conforme o professor Fabio Bellote Gomes, “são documentos que têm por finalidade a representação de direito creditício oriundo de financiamento concedido por uma instituição financeira ao sacado no título.”[2] Obviamente que este entendimento corrobora com o professor  Fabio Ulhoa  Coelho (Manual de Direito Comercial, p.231)

 

“Nesta categoria de títulos de crédito impróprios se en-quadram: Cédula e Nota de Crédito Rural (Dec.-lei n. 167, de 1967), relacionadas com o financiamento das atividades agrícolas e pecuárias; Cédula e Nota de Crédito Industrial (criadas pelo Dec.-lei n. 413, de 1969), referentes ao finan-ciamento da indústria; Cédula e Nota de Crédito Comercial (Lei n. 6.840, de 1980), destinadas ao financiamento de ati-vidade comercial ou de prestação de serviços; Cédula e Nota de Crédito à Exportação (Lei n. 6.313, de 1975), per-tinentes ao financiamento da produção de bens para a expor-tação, da própria exportação e de atividades complementa-res; e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), destinada a representar créditos derivados de operações com imóveis (Lei n. 10.931/2004, arts. 18 a 25). Tais títulos costumam chamar-se “Cédula de Crédito” quando o pagamento do financiamento a que se referem é garantido por hipoteca ou penhor (direito real de garantia sobre bem imóvel e móvel, respectivamente). Inexistindo garantia de direito real, o título é, comumente, denominado “Nota de Crédito” (à exceção da CCI, que, mesmo não garantida por direito real, continua a chamar-se cédula).”[3]

 

Como já se viu, nos ensinos anteriores, o título de crédito obviamente, não pertence aos direitos reais, e, muito menos aos imóveis.

 

A verdade é que, o título de crédito em si, ele é material, o que é imaterial ou incorpóreo, são os direitos que oriunda deste título, que, automaticamente se torna um bem incorpóreo.

 

Sendo assim, os direitos oriundos do título de crédito, são incorpóreos, sobre o bem corpóreo, material, que por sua vez, estes direitos podendo ser cedidos, são incorpóreos também, e, que, dessa cessão, produzirão efeitos no Direito Imobiliário.

 

Nesta seara, ressalta-se mais uma vez o que ensina a professora Maria D, sobre a questão dos títulos, e, dos direitos, ao descrever,

O objeto do penhor de título de crédito é o próprio título em que se documenta o direito. O direito de crédito materializase ao incorporar-se no documento, sendo, portanto, seu objeto o documento representativo do crédito (coisa corpórea) a não os respectivos direitos (coisas incorpóreas), caso em que se teria, o penhor de direitos. Com isso não se tem um penhor de coisa, porque seu objeto não deixa de ser o direito de crédito corporificado no título.”[4]

 

Em resumo, o titulo de crédito, é o direito corporificado, que, uma vez cedido o direito a terceiro, através de usufruto ou de penhor, este direito que o terceiro terá, será incorpóreo dado a sua intangibilidade.

 

Em fim, superado esta fase, entre o título de crédito e o direito oriundo deste crédito, é importante citar algumas espécies de títulos que reflete no campo do Direito Imobiliário.

 

 

 

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Requião, Rubens - Curso de direito comercial, 2º vl. 29. ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião – São Paulo : Saraiva, 2012. P. 465., “O jurista germânico Brunner havia definido os títulos de crédito como o “documento de um direito privado que não se pode exercitar, se não se dispõe do título”. Vivante achou a definição insuficiente, pois lhe faltavam elementos essenciais, que são os verdadeiros fundamentos dos títulos de crédito, isto é, o caráter literal e o caráter autônomo, de que eles se revestem. Acrescendo ao enunciado de Brunner esses dois conceitos, Vivante formulou a sua célebre definição, geralmente considerada perfeita, título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, essa definição, concisa e precisa, foi adotada pelo Código Civil.”

[2] GOMES, Fabio Bellote. Manual de Direito Comercial. 2. ed. rev., ampl. e atual., Barueri, SP: Manole, 2007, P.188

[3] COELHO, Fábio Ulhoa - Manual De Direito Comercial: Direito De Empresa – 26. ed. – São Paulo :

Saraiva, 2014, P . 231

[4] Maria H. D. vl 4, op. Cit. P. 544