Posse e Detenção

Para Savigny, o corpus identifica somente a detenção. Esta se eleva a posse quando age com o animus específico, ou seja, o animus domini ou animus rem sibi habendi (vontade de possuir para si). Também só existe detenção se há apenas vontade de possuir para outrem ou em nome de outrem, como no caso de locação, comodato, usufruto etc. Outra é a concepção de detenção para a teoria objetiva de Ihering. Posse e detenção não se distinguem pela existência, na primeira, de um animus específico. Ambas se constituem dos mesmos elementos: o corpus, elemento exterior, e o animus, elemento interior, os quais se acham intimamente ligados, de modo indissociável, e se revelam pela conduta de dono.

 

Para Ihering, o que em verdade distingue a posse da detenção é um outro elemento externo e, portanto, objetivo, que se traduz no dispositivo legal que, com referência a certas relações que preenchem os requisitos da posse e têm a aparência de posse, suprime delas os efeitos possessórios.

 

O Código Civil brasileiro orientou-se, quanto à distinção entre posse e detenção, pela teoria objetiva. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Para Ihering, o que em verdade distingue a posse da detenção é um outro elemento externo e, portanto, objetivo, que se traduz no dispositivo legal que, com referência a certas relações que preenchem os requisitos da posse e têm a aparência de posse, suprime delas os efeitos possessórios.

 

O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem. É o caso típico dos caseiros e de todos aqueles que zelam por propriedades em nome do dono.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA